TJSP Aplica Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de dano material e afastou o de dano moral o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial e fixou 3 mil reais a título de indenização, assentando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de suposto prejuízo relacionado ao contrato de assistência 24 horas do automóvel, e condenou as requeridas à restituir ao autor o valor de R$ 200,00 a título de dano material.

O autor aduziu que solicitou os serviços de reboque do veículo e a empresa informou que não havia qualquer prestador de guincho disponível na região, recomendando que solicitasse um profissional local, pelo valor máximo de R$ 200,00.

Nas razões, insistiu na condenação em dano moral, assentando que “[...] a atitude da ré na recusa dos serviços contratados deixou o autor à deriva à procura de um guincho por horas a fio em uma estrada, em que pese ter efetuado a contratação do seguro para que isto justamente não pudesse ocorrer [...]”.

Ainda, ressaltou que “[...] precisou solicitar a assistência em 01/01/2020, de forma que é sabido ser feriado nacional, e que as estradas do país sempre se encontram absurdamente congestionadas, gerando grande prejuízo ao autor”.

E acrescentou que “[...] a preposta da primeira requerida deu a possibilidade de que o autor efetuasse a localização e contratação de prestador particular no valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), para posterior reembolso, visto não dispor de profissional de guincho para a realização do reboque, recusando expressamente a cobertura contratada”. 

Afirmando, por fim, que “[...] a situação é constrangedora e humilhante e desgastante para quem possui uma assistência 24 horas, justamente para evitar esse tipo de situação”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Cauduro Padin, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque entendeu “[...] inegável a ocorrência de danos morais no caso concreto”, considerando que “O autor experimentou injusto transtorno em ‘dia de Ano-Novo’; houve o inadimplemento contratual por parte das rés, frustrando, assim, a expectativa do demandante quanto à solução do problema, além do fato de ter procurado as demandadas a fim de obter o reembolso do serviço, sem obter êxito, permitindo a aplicação da teoria do desvio produtivo”.

Com base na a boa-fé objetiva, destacou o princípio da boa-fé, que “[...] impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato”.

No caso, ressaltou que não se tratou de mero dissabor acrescentando que “[...] a jurisprudência deste Tribunal tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, ‘quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável’”.

Pelo exposto, foram fixados R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 

 

Número do Processo

1023462-50.2020.8.26.0007

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1023462-50.2020.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JADILSON ALVES DA COSTA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados INTER PARTNER ASSISTANCE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS LTDA. e LOJAS RIACHUELO S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA (Presidente) E HERALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 6 de outubro de 2021.

CAUDURO PADIN

RELATOR