Ao julgar a apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade da parcela, mas indeferiu o pleito de dano moral decorrente da inscrição de nome nos órgãos de proteção de crédito por dívida não vencida, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento e arbitrou a indenização em R$10.000,00.
Entenda o Caso
A ação ordinária declaratória de inexistência de débito com indenização por dano moral, ante a inscrição de nome nos órgãos de proteção de crédito por dívida não vencida decorrente de contrato de compra e venda de móvel, foi julgada procedente em parte para declarar a inexigibilidade da parcela.
Apelou a autora aduzindo que o dano moral está configurado e deve ser indenizado.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso.
De início, constatou que “[...] a ré postergou o vencimento do último boleto e, ao encaminhar novo boleto, não atentou para o fato de que aquele não se destinava à apelante, mas a outra cliente (fls. 4/5)”.
Ainda, “[...] A despeito do pagamento antecipado da dívida, o que se deu em 04.02.2021 (fls. 6), a apelada já havia apontado o nome da insurgente nos órgãos de proteção ao crédito, em 21.12.2020 (fls. 39), ou seja, mesmo cônscia da postergação do prazo para pagamento do débito”.
Assim, a fornecedora de serviços “[...] submete-se à legislação consumerista, respondendo objetivamente pelos danos advindos aos consumidores por defeitos relativos à atividade exercida, conforme preceitua o art. 14 da Lei 8.078/90 [...]”.
Portanto, esclareceu que “[...] o prestador do serviço responde pelo dano causado ao consumidor, quando da execução dos serviços, independentemente de ter agido com culpa ou não, se não ocorridas as excludentes previstas no parágrafo 3º do dispositivo legal mencionado”.
Pelo exposto, ficou evidenciado o dano extrapatrimonial in re ipsa “[...] que redundou em vexame, constrangimento, insegurança e inquietação, produzindo inequívoca lesão de ordem moral”. Arbitrada a indenização em R$10.000,00.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021455-63.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JULIANA TADEU FAVERO, é apelado ARBOREAL DESIGN LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS E REBELLO PINHO.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
CORREIA LIMA
RELATOR