TJSP Assenta Marco Inicial para Nova Progressão de Regime

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo órgão ministerial contra indeferimento do pedido de retificação do cálculo de penas, aplicando a data do preenchimento do requisito objetivo para o marco inicial para nova progressão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para determinar a retificação do cálculo considerando o marco inicial a data de cumprimento de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo.

 

Entenda o Caso

O apenado foi sentenciado por incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, artigo 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B, caput, do ECA

O Agravo em Execução foi interposto pelo representante do Ministério Público, contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas do agravado, nos autos da Execução, por entender que o marco inicial para nova progressão deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo.

A reforma da decisão foi pleiteada sob entendimento de que o marco inicial para a progressão ao regime subsequente ao regime aberto deve ser a data em que ambos os requisitos são preenchidos.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Euvaldo Chaib, deu provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “O termo inicial para a progressão ao regime aberto deverá ser a data em que o sentenciado preencheu todos os requisitos necessários, o objetivo e o subjetivo, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execução Penal”.

Nessa linha, destacou os precedentes do STF no HC nº 115.254/SP, do STJ no REsp 1.797.258-SP, dos Tribunais Superiores e do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, que concluiu que:

A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão.

Aplicado ao caso, ressaltou que “[...] o preenchimento do requisito subjetivo somente se efetivou com a realização do exame criminológico, com resultado favorável ao agravado, o que ocorreu em 07.06.2021 (fls. 44)”.

 

Número do Processo

0012204-66.2021.8.26.0996

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS – FOI FIXADO COMO TERMO INICIAL PARA A PROGRESSÃO A DATA EM QUE FOI PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO – COM RAZÃO O AGRAVANTE – DECISÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE (IRDR) – O MARCO INICIAL DEVE SER A DATA EM QUE O APENADO PREENCHEU O ÚLTIMO REQUISITO, NO CASO O SUBJETIVO, MEDIANTE EXAME CRIMINOLÓGICO – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA QUE O CÁLCULO DE PENA SEJA RETIFICADO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0012204-66.2021.8.26.0996, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao agravo em execução para determinar a retificação do cálculo de penas para que o marco inicial para a progressão ao regime aberto seja 07.06.2021. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS (Presidente) E EDISON BRANDÃO.

São Paulo, 30 de novembro de 2021.

EUVALDO CHAIB

Relator