Ao julgar o agravo em execução em face da decisão que homologou o cálculo de liquidação de penas considerando como data-base para progressão de regime a data da realização do exame criminológico o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que o termo inicial é a data em que a sentenciada efetivamente preencheu os requisitos.
Entenda o caso
A sentenciada foi condenada à pena de dez anos, cinco meses e vinte e cinco dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão qualificada e tráfico de drogas sendo concedido o regime semiaberto em 15/12/2020.
A decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais homologou o cálculo de liquidação de penas, mas considerando como data-base para fins de nova progressão de regime a data da realização do exame criminológico.
A agravante aduziu, em suas razões, que o termo inicial para progressão ao regime aberto deve ser aquele em que foram preenchidos os requisitos legais objetivo e subjetivo.
A Juíza manteve a decisão agravada.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Poças Leitão, deu provimento ao recurso assentando que:
Com efeito, considerando que a agravante não pode cumprir pena em regime mais rigoroso por tempo maior do que deveria, a data-base para fins de progressão ao regime aberto é aquela em que ela, efetivamente, preencheu o lapso temporal necessário para sua anterior promoção de regime prisional, mas observando-se que a eventual prática de falta disciplinar de natureza grave autoriza o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime.
E, ainda:
De se observar que esta é a mesma interpretação que se faz quando ocorre a regressão de regime prisional, em caso de falta disciplinar, ou seja, a data de reinício de prazo de cumprimento da pena é aquela em que ocorreu a prática da infração disciplinar e não a data em que foi ela reconhecida judicialmente.
Pelo exposto, foi determinada a elaboração de novo cálculo de penas.
Número de processo 0002671-38.2021.8.26.0041