TJSP Concede HC para Transferência de Estabelecimento Prisional

Ao julgar o habeas corpus impetrado para que fosse transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, para o qual obteve a progressão pelo Juízo das Execuções, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem assentando que a falta de vagas não é motivo para manutenção do cumprimento da pena do reeducando em regime mais gravoso.

 

Entenda o Caso

O reeducando impetrou habeas corpus em seu próprio favor, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal, buscando a concessão da ordem para que seja transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto para o qual obteve a progressão pelo Juízo das Execuções.

A liminar foi indeferida.

O paciente não foi promovido ao novo regime em razão da falta de vagas no estabelecimento prisional.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Euvaldo Chaib, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, fez constar que “[...] a responsabilidade pela transferência do paciente ao regime semiaberto não pode ser atribuída ao Juízo da Execução Criminal, por se tratar função da Coordenadoria Regional dos Estabelecimentos Penitenciários”. 

Ainda, assentou que “[...] estas providências demandam tempo, pois se sujeitam à ordem estabelecida em lista de espera de vaga”.

Portanto, conclui que “[...] nada mais resta senão garantir que o paciente seja transferido a estabelecimento adequado ao regime intermediário [...]”.

Nesse sentido, colacionou a Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal que expõe: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Do RE 641.320/RS se extrai que:

Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Pelo exposto, foi determinado que “[...] a Autoridade impetrada, dentro de 30 (trinta) dias, adote providências necessárias para a transferência do paciente a estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo que, expirado o prazo, deverá ele aguardar a vaga em prisão albergue domiciliar, devendo ser monitorado eletronicamente, sem prejuízo das condições que deverão ser impostas pelo Juízo das Execuções, resguardada a hipótese de eventual alteração em seu quadro prisional”.

 

Número do Processo

0038191-85.2021.8.26.0000

 

Ementa

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PACIENTE PROGREDIDO AO REGIME SEMIABERTO QUE AINDA SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA NO REGIME FECHADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 – PRECEDENTES DESTA CORTE – REMOÇÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO DENTRO DE 30 DIAS – EXPIRADO O PRAZO, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE CONDIÇÕES A SEREM AFERIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM DETERMINAÇÃO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0038191-85.2021.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é impetrante/paciente RENAN HENRIQUE LOPES CAMARA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Concederam parcialmente a ordem para que a d. Autoridade impetrada, dentro de 30 (trinta) dias, adote providências necessárias para a transferência do paciente a estabelecimento adequado ao regime semiaberto, sendo que, expirado o prazo, deverá ele aguardar a vaga em prisão albergue domiciliar, devendo ser monitorado eletronicamente, sem prejuízo das condições que deverão ser impostas pelo Juízo das Execuções, resguardada a hipótese de eventual alteração em seu quadro prisional. Comunique-se com urgência para as providências necessárias. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS (Presidente) E EDISON BRANDÃO.

São Paulo, 30 de novembro de 2021.

EUVALDO CHAIB

Relator