TJSP Condena o Autor Embargante ao Pagamento de Honorários

Ao julgar a apelação em face da sentença que reconheceu que o autor deu causa à constrição, mas deixou de condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ante a decisão contraditória e omissa.

 

Entenda o Caso 

Os embargos de terceiro foram ajuizados sob a alegação de que “[...] após determinação de penhora e bloqueio de bens, foi localizado e bloqueado o veículo Porsche Cayenne [...], que ainda se encontra em nome dos executados, mas o real proprietário é o embargante, uma vez que ainda não ocorreu a transferência do mesmo para seu nome”.

A sentença considerou “[...] que foi o próprio autor que deu causa à constrição ao não providenciar o registro da alienação do bem junto ao órgão competente, julgou o pedido procedente [...]” e cancelou a penhora, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

E deixou de condenar o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.

O réu opôs embargos de declaração alegando que “[...] o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que o próprio autor deu causa à constrição do veículo e não condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, infringindo, assim, ao disposto na Súmula 303 do STJ (fls. 656/657)”.

Os embargos foram rejeitados.

Apelou o réu reiterando o conteúdo dos embargos de declaração.

 

Decisão do TJSP

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ramon Mateo Junior, deu provimento ao apelo.

Isso porque constatou que:

A sentença é realmente contraditória e omissa em relação ao disposto na Súmula 303 do STJ, pois apesar de acertadamente observar que o próprio embargante deu causa à constrição ao não registrar a aquisição do veículo no órgão de trânsito, transferindo-o para o seu nome nos meses que sucederam ao negócio realizado através de um estabelecimento específico, deixou de condená-lo ao pagamento da verba honorária devida ao patrono do embargado, não obstante a oposição dos embargos de declaração.

Nessa linha, destacou o julgado na Apelação Cível de nº 1106409-42.2021.8.26.0100 no sentido de que os embargantes deram causa à constrição e, portanto, aplica-se a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, julgou procedente o apelo “[...] para condenar o autor embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, também em consonância com a tese definida pelo Tema nº 1076, do STJ”.

 

Número do Processo

1106409-42.2021.8.26.0100

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1106409-42.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, é apelado CARLOS EDUARDO NASCIMENTO BARBOSA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MENDES PEREIRA (Presidente sem voto), ELÓI ESTEVÃO TROLY E JAIRO BRAZIL.

São Paulo, 30 de dezembro de 2022.

RAMON MATEO JÚNIOR

Relator(a)