Ao julgar as apelações interpostas em face do reconhecimento de culpa concorrente entre o banco e a autora em transação realizada mediante fraude por telefone, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença que condenou o banco à devolução de metade do valor retirado da conta.
Entenda o Caso
As apelações foram interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face das Instituições Bancárias, na ação de devolução de quantia c/c indenização por danos morais, reconhecendo a culpa concorrente da autora e do Banco pela ocorrência da fraude.
O Banco foi condenado à devolução de R$ 60.000,00, respondendo a autora pelos outros R$ 60.000,00.
O réu pleiteou o reconhecimento da culpa exclusiva da requerente, aduzindo “[...] ser um possível caso de engenharia social, em que o próprio cliente captura a imagem do QR Code no terminal de autoatendimento e encaminha ao fraudador, que faz a leitura com aparelho espúrio e responde ao cliente com o código numerário da liberação, para confirmação no TAA”.
E continuou, acrescentando que “[...] o sistema do banco contém alerta de fraude que foi desprezado pela requerente, inclusive previamente à liberação é informado que o cliente não deve enviar fotos da tela”.
A autora, em seu recurso, consignou que tem conta há mais de 10 anos com a instituição e que nunca realizou transações naquele valor.
Decisão do TJSP
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Rodolfo Pellizari, negou provimento aos recursos.
De início, ressaltou que se trata de relação de consumo e certa a inversão do ônus da prova, sendo ônus do banco “[...] comprovar que as transações não reconhecidas pela autora foram por ela realizadas ou por culpa exclusiva desta ou de terceiro”.
Em análise, destacou que o próprio banco menciona ter ocorrido possível fraude e considerou o fato de a autora jamais ter realizado transações da conta poupança de valor expressivo como no caso, com a utilização do QR Code.
Assim, ponderou “[...] que o caso demandasse, no mínimo, o simples procedimento de conferência da autenticidade da transação junto à titular da conta”.
Ademais, foi consignada a impossibilidade de incumbir à autora provar que não realizou a transação pelo computador, por se tratar da vedada determinação de “produção de verdadeira prova diabólica”.
Com isso, foi aplicada a teoria do risco profissional das instituições financeiras e constatado o descumprimento do dever de segurança afeto ao fornecedor, na forma do art. 14, §1º, do CDC.
Por outro lado, foi confirmada a culpa concorrente das partes, assentando que “[...] ainda que existente falha na prestação dos serviços do réu, há que se considerar que a autora, ainda que induzida, agiu de forma descuidada ao decidir seguir as orientações de suposto preposto do réu, recebidas por telefonema”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013829-12.2020.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado BANCO DO BRASIL S/A, é apelada/apelante JAQUELINE GROHALSKI BRITO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA, tendente à devolução integral da quantia e à condenação nos danos morais, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU, tendente ao reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, TAMBÉM DESPROVIDO.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), SALLES VIEIRA E PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.
São Paulo, 15 de maio de 2022.
RODOLFO PELLIZARI
Relator(a)