TJSP considera abusiva cobrança de seguro proteção

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:17

Ao julgar a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao recurso assentando que juros acima de 12% ao ano não são abusivos, no entanto a cobrança de seguro proteção sem que seja dada possibilidade de a contratante escolher a seguradora é considerada abusiva.

Entenda o caso

A apelação foi interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação de revisão de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. 

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A autora reiterou, em suas razões, os argumentos de cobrança ilegal de juros abusivos e das tarifas de registro de contrato, além avaliação do bem, do seguro proteção financeira, “venda casada”, IOF e "parcela premiável". Os juros foram contratados em 1,78% a.m.. 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marino Neto, inicialmente, fez constar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor “[...] não implica na revisão automática dos contratos”.

No que tange à alegação de juros abusivos a Câmara destacou que “[...] já é pacífico que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme consignado na Súmula 596 do STF: ‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional””.

Com isso, ficou esclarecido que a cobrança de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, considerando, também, a liberdade de escolha da contratação do empréstimo, visto que a autora poderia ter optado por outra empresa.

Já quanto ao seguro proteção, a cobrança é lícita, no entanto, “[...] restou demonstrada a abusividade na medida em que a contratação se deu no mesmo momento do financiamento, com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, tudo a demonstrar que houve a indicação da seguradora e a autora não teve a oportunidade de optar por qualquer outra de sua livre escolha”. 

Número de processo 1001554-08.2020.8.26.0048