Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou o pagamento das horas in itinere mesmo após a Reforma Trabalhista, assentando que a revogação não se aplicou ao trabalhador rural.
Entenda o caso
O reclamante impugnou a sentença, dentre outros pontos, com relação às horas in itinere, porquanto foram deferidas tão somente até 10/11/2017 e o autor requereu o pagamento da verba mesmo após a data da vigência a Lei 13.467/2017
As reclamadas apresentaram contrarrazões.
Decisão do TRT15
A 3ª Turma - 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Samuel Hugo Lima, esclareceu que a CLT não previa a inclusão do tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho na jornada do empregado e salientou que:
Portanto, o C. TST apenas, partindo de normas expressamente previstas na CLT, deu a interpretação analógica (e não legislou, repita-se) para os empregados transportados para locais de difícil acesso e não servidos por transporte regular público.
Considerou, ainda, que “O interessante é que o legislador acabou incorporando a jurisprudência, ao reproduzir idêntica determinação no § 2º do art. 58, com a redação dada pela Lei nº 10.243/2001” e “A reforma trabalhista alterou tal parágrafo, que passou a ter a seguinte redação:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
No entanto, destacou que revogação das horas in itinere não se aplica aos trabalhadores rurais, conforme o precedente acostado da mesma Câmara, nos autos de n. 0010425-43.2018.5.15.0057, de relatoria do Des. Lorival Ferreira dos Santos:
HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL APÓS A LEI 13.467.17. Nos parece que a revogação das horas "in itinere" não alcança os trabalhadores rurais. A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe em seu artigo 7º, alínea "b", que seus preceitos não se aplicam aos trabalhadores rurais. [...] Assim, restando comprovado nos autos se tratar de caso em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, continua devido o pagamento das horas "in itinere", até porque, o deslocamento se deu para atender a exclusivo interesse do empregador. [...]
Assim, foi dado provimento ao recurso para determinar que são devidas as horas in itinere, também, após a Reforma Trabalhista.
Número de processo 0010876-27.2019.5.15.0027