Ao julgar o agravo interno em recurso especial contra acórdão que manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de reparação por danos morais decorrentes da relação de emprego o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Entenda o caso
O agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, visto que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ.
No recurso especial a recorrente insistiu que a justiça estadual é competente para análise e julgamento do feito e não a justiça trabalhista, argumentando que o dano moral pleiteado teve origem na ação de reparação por danos materiais proposta por ela em decorrência de inquérito policial e ação penal movidos contra ela e não a demissão sem justa causa, asseverando que o pedido de indenização não decorreu da relação de trabalho.
Nas razões do agravo a recorrente alegou, conforme consta no acórdão, que "[...] consoante já relatado anteriormente, os danos materiais, objeto de ressarcimento na ação indenizatória em epígrafe, ocorreram após a extinção do contrato de trabalho, em decorrência das condutas perpetradas pela cooperativa agravada diante da mídia e de sua condução durante todo o trâmite processual (novamente: após a extinção do contrato), a começar pelo Inquérito Policial até o desfecho da Ação Penal".
Decisão do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Ministra Relatora Maria Isabel GALLOTTI, entendeu que o recurso não merece provimento “[...] diante da falta de argumento deduzido pela parte capaz de modificar a decisão recorrida (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016)”.
Isso porque concluiu pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto assim destacou:
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais cuja causa de pedir refere-se a atos supostamente cometidos pela parte ré durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes" (CC 134.392/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/9/2015).
Diante do exposto, esclareceu que “[...] a ação de reparação por danos materiais movida pela recorrente em face da recorrida, decorre diretamente do contrato de trabalho anteriormente firmado entre as partes, visto que, conforme o próprio acórdão recorrido registra, contra ela foi movido inquérito policial e ação penal em razão da suposta prática, durante a vigência do contrato laboral, de apropriação indébita qualificada e falsidade ideológica”.
Assim, a competência é da justiça do trabalho.
Número do processo 1864171