Ao julgar a apelação em face da procedência do pedido em ação cautelar de antecipação de provas recebida como procedimento comum de apresentação de documentos, ajuizada em face da instituição financeira, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por não haver prova de anterior requerimento administrativo com pedido negado.
Entenda o caso
A autora propôs ação cautelar de antecipação de provas, a qual foi recebida como procedimento comum de apresentação de documentos, aduzindo que teve seu nome inserido pelo requerido no órgão de cadastro de inadimplente e requereu acesso ao contrato.
O réu apresentou contestação e, por conseguinte, foi determinado que juntasse extrato atualizado da pendência financeira, no entanto, teve certificado o decurso de prazo para manifestação.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O réu interpôs apelação sustentando que "não será neste feito que o recorrido buscará o reconhecimento ou não de um direito material decorrente da não apresentação do documento citado na inicial (em sede de ação cautelar é impossível a aplicação de presunção ficta de veracidade dos fatos, ante ao caráter da presente medida cautelar)".
A decisão monocrática acolheu a pretensão aduzida na inicial.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, nos termos do voto do relator Helio Faria, deu provimento ao recurso assentando que:
[...] a autora não comprovou a existência de pedido administrativo formal e a consequente recusa do réu, tampouco comprovou ter efetuado previamente o recolhimento da tarifa correspondente para que esse serviço diferenciado fosse prestado em tempo razoável, não bastando a notificação extrajudicial via e-mail encartada às fls. 16/17, sem qualquer confirmação de recebimento pela parte ré e sem qualquer comprovante de recolhimento do custo do serviço para a emissão de cópia do documento pretendido, como era de mister.
Destacou, também, o entendimento pacífico no sentido de que há necessidade, em casos análogos, da demonstração do interesse de agir consistente na prova de prévio requerimento administrativo negado.
Ademais, consignou que “Bastava a propositura de ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual o recorrente teria oportunidade de apresentar eventual contrato firmado entre as partes” e salientou que:
Judicializar abusivamente onde não existe obstáculo é exceder os limites do direito de ação em face do constrangimento que qualquer demanda a isto instigue o chamamento de outrem que jamais recusara o acesso à coisa ou ao documento pretendidos.
Pelo exposto, afirmou que merece reforma a sentença, “[...] pois que carecedora de interesse de agir e mais que improcedência, o caso era de extinção sem julgamento de mérito”.
Assim, foi dado provimento ao apelo para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Número de processo
1039508-79.2019.8.26.0224
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1039508-79.2019.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelada WEDJA DOS SANTOS DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deram provimento ao recurso, vencido o 2. Desembargador que declara, de conformidade
com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO LOPES, ISRAEL GÓES DOS ANJOS E HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO.
São Paulo, 18 de janeiro de 2021.
HELIO FARIA
Relator
Assinatura Eletrônica