Ao julgar a apelação interposta pela corré e o recurso adesivo pela autora, diante da declaração de inexigibilidade dos débitos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora assentando que a dívida prescrita constante no Serasa Limpa Nome fica acessível a terceiros e influência na pontuação do score.
Entenda o Caso
A apelação interposta pela corré SERASA e o recurso adesivo pela autora, impugnaram a sentença que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência de Natureza Antecipativa e Danos Morais, para declarar a inexigibilidade dos débitos.
A corré alegou que “[...] a r. sentença entendeu ter havido cobrança indevida de dívida prescrita, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial pelo credor e que a dívida somente foi incluída no portal ‘Limpa Nome’ para oportunizar eventual negociação e quitação, não significando negativação nos cadastros de inadimplente da SERASA”.
A autora pleiteou pagamento da indenização por dano moral e alegou que “[...] as dívidas cadastradas na ‘SERASA LIMPA NOME’, ainda que prescritas, atingem o poder de crédito, não importando o fato de estar, ou não, negativado, que no site da SERASA não há qualquer explicação sobre a diferença entre as pendências vencidas e as negativadas e que a inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro ‘LIMPA NOME’ é desabonadora, constituindo uma nova modalidade de banco de dados”.
A autora pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais.
Decisão do TJSP
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto da Desembargadora Relatora Cristina Zucchi, negou provimento ao recurso ao recurso da corré e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
Isso porque entende que “A alegação de que não se trata de cobrança, mas de oferta de negociação por meio do serviço ‘SERASA LIMPA NOME’, não se sustenta na medida em que se trata de uma evidente modalidade de cobrança, forçando o devedor, direta ou indiretamente, a efetivar o pagamento do valor da ‘negociação’ ofertada [...]”.
Acrescentando, ainda, que “Se a plataforma é ‘limpa nome’, infere-se que, aos olhos do consumidor, não aceitar a ‘oferta de negociação’ significará permanecer como nome sujo, uma vez que somente se limpa o que se encontra sujo”.
Assim, com base no § 1º do art. 43 do CDC, é vedada a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e, no § 5º, “[...] impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, logo, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito”.
Ademais, constatou que terceiros tem acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, destacando que “[...] o débito junto à ‘Serasa Limpa Nome’ pode sim ser disponibilizado a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma negativa a pontuação do ‘score’ da consumidora”.
Pelo exposto, as corrés foram condenadas, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Número do Processo
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDICADOS NA PLATAFORMA"SERASA LIMPA NOME". NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA AORIGEM DA SUPOSTA DÍVIDA, INFERINDO-SE QUE A AUTORA NÃO PODE SER COMPELIDA APAGAR DÍVIDA CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. ENTENDIMENTO DE QUE AINSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA"SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NAPONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDOREFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJADE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃODA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANOMORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADAEM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. Recurso de apelação da SERASA improvido e parcialmente provido o recurso adesivo da autora
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1028990-07.2020.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante SERASA S.A., é apelada/apelante GISELE DE OLIVEIRA GARCIA(JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso de apelação da corré SERASA e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do acórdão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CRISTINA ZUCCHI (Presidente), LÍGIA ARAÚJO BISOGNI E RÔMOLORUSSO.
São Paulo, 4 de abril de 2022.
CRISTINA ZUCCHI
RELATOR