TJSP Decide que Inversão do Ônus Não Desobriga Produção de Provas

Ao analisar Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débitos o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, entendendo que, mesmo em se tratando de ação que vislumbra relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir as provas necessárias para comprovação do fato constitutivo do direito.

 

Entenda o Caso

Por discordar da sentença prolatada pelo juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débitos e por meio da qual condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, o Apelante interpôs Recurso de Apelação. 

Em suas razões, apontou violação ao seu direito à ampla defesa, justificando que não pôde juntar comprovantes de cobranças e alegou que a contestação apresentada pelo réu continha razões antônimas ao discutido nos autos. 

Aventou que a dívida está prescrita, sendo incabíveis cobranças tanto judiciais como extrajudiciais.

Requereu, então, o provimento do recurso para que fosse declarada a inexigibilidade da cobrança em razão da prescrição. 

 

Decisão do TJSP

O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 14ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão do juízo a quo. 

A fundamentação se deu nos termos da decisão apelada, tendo o Desembargador Relator César Zalaf apontado que as alegações de cerceamento de defesa não merecem consideração, tendo em vista que, por estar no polo ativo da ação, não há nada de que o apelante deva se defender. 

Quanto ao argumento de prescrição da dívida, sustentou o Tribunal que o apelante não apresentou documentação comprobatória das cobranças por ele alegadas, tampouco das parcelas que estariam prescritas. 

Ademais, segundo o Relator, 

O documento trazido com a apelação (fls. 152), que sequer foi submetido ao contraditório, somente se refere a existência de dívidas com a empresa Claro, sem absolutamente nenhum elemento que indique sejam débitos do apelante ou quando houve a cobrança indevida, a corroborar a alegação de prescrição.

Evidenciou, ainda, que nas ações nas quais há relação de consumo, mesmo com a inversão do ônus da prova, não está autorizada a parte “[...] a buscar prestação jurisdicional sem o mínimo suporte plausível, que torne sua pretensão minimamente possível”.

Decidiu, então, pela manutenção integral da sentença apelada, negando provimento ao recurso, apenas sendo majorada a condenação dos honorários advocatícios para 12%.

 

Número do Processo

1050765-54.2020.8.26.0002

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1050765-54.2020.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA, é apelado CLARO S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente sem voto), LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO E THIAGO DE SIQUEIRA.

São Paulo, 3 de março de 2022.

CÉSAR ZALAF

Relator