A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu invalidar uma cláusula contratual que permitia à empresa responsável pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto rescindir unilateralmente contrato com um shopping center.
O caso teve início após a privatização da concessionária de saneamento básico, quando a empresa fornecedora rescindiu, sem justificativa, o contrato com o condomínio do shopping center. Como consequência, a tarifa de água e esgoto sofreu um aumento de aproximadamente 150%.
O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do recurso, ressaltou em seu voto que, mesmo após a desestatização e a passagem do controle para acionistas privados, a empresa ainda exerce função pública essencial para o desenvolvimento econômico do condomínio. Segundo o magistrado, a ausência de concorrência no setor de saneamento básico exige maior rigor na análise de elevações tarifárias, pois não há alternativa para o contratante obter serviço equivalente.
O relator também observou que, embora o contrato previsse a possibilidade de rescisão imotivada por ambas as partes, não existe igualdade de condições, já que o serviço é indispensável para o funcionamento do shopping center e o monopólio da concessionária impede a busca por outros fornecedores.
A decisão, tomada de forma unânime pelos desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro, acompanhando o relator, reconheceu o desequilíbrio econômico gerado pela rescisão e o consequente aumento tarifário.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Essa decisão reforça a necessidade de atenção dos advogados ao analisar contratos de fornecimento de serviços essenciais, especialmente em setores monopolizados, como o saneamento básico. Advogados que atuam em Direito Civil, Empresarial e Contratual, bem como aqueles que representam grandes consumidores, condomínios ou prestadoras de serviço público, serão diretamente impactados. A decisão orienta a revisão de cláusulas contratuais semelhantes, demanda maior cautela na redação de contratos e pode abrir espaço para discussões judiciais sobre desequilíbrio econômico e rescisão unilateral, influenciando estratégias de atuação e a defesa dos interesses de clientes em negociações e litígios.
Apelação nº 1002517-19.2024.8.26.0228.