Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, impugnando a purgação da mora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou o julgado assentando que a locatária incidiu em mora novamente no curso do processo.
Entenda o caso
A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
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O magistrado entendeu que foi purgada a mora, concluindo por prejudicado o pleito de cobrança de alugueis.
Nas razões, o autor alegou que a purgação da mora foi extemporânea, porque realizada após a propositura da ação e antes da citação, por meio de depósito em conta corrente, sem multa, juros ou correção.
Ainda, pontuou, conforme consta, que “[...] a sentença não observou a quebra de confiança e a ausência dos deveres acessórios do negócio jurídico, bem como a quebra da cláusula 12ª do contrato de locação”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Pedro Baccarat, reformou a decisão rebatida.
Inicialmente, esclareceu que:
[...] em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, não se podia reputar em curso o prazo para purgação da mora no período em que as partes trocavam propostas de acordo dos alugueres vencidos, como se vê na correspondência eletrônica, e os alugueres que então se venciam eram pagos.
No entanto, reconheceu que houve fato superveniente, tendo em vista que “No curso do processo a Locatária novamente incidiu em mora, quando inadimpliu o pagamento do aluguel com vencimento em 08/08/2020, vindo a efetuar depósito na conta do Autor, apenas um mês após o vencimento”.
E acrescentou que “Reconhecer o pagamento extemporâneo do segundo atraso, equivaleria a autorização para nova purgação da mora, em afronta ao parágrafo único do artigo 62, da Lei 8.245/91”.
Pelo exposto, considerou configurada a mora e afastou a purgação, julgando procedente a ação de despejo, declarado rescindido o contrato de locação e fixada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias.
Número de processo 1009116-78.2020.8.26.0562