TJSP Defere Pagamento Parcelado da Pena Pecuniária de Multa

Ao julgar o agravo em execução interposto impugnando o indeferimento do parcelamento da pena de 291 dias-multa, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a fim de deferir, não 100 reais mensais, mas 200, como sendo razoáveis à finalidade da pena, condicionando o deferimento à comprovação de hipossuficiência.

 

Entenda o Caso

À reeducanda foi imputada a conduta prevista no artigo 33, caput, cc. § 4º, cc. art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 291 dias-multa, no valor mínimo legal, corresponde a R$ 7.220,54.

O Agravo em execução foi interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu o Pedido de parcelamento da pena de 291 dias-multa, decorrente de condenação por crime de tráfico privilegiado, em prestações mensais de R$ 100,00, sob alegação de ausência de condições financeiras para cumprimento da pena pecuniária.

A defesa arguiu que a executada está fazendo faculdade de Pedagogia e recebe mensalmente uma bolsa estágio de R$ 600,00, não conseguindo suprir todas as despesas.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Otavio Rocha, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que o pleito encontra amparo no art. 169 da Lei de Execução Penal, esclarecendo que:

De fato, como se depreende da argumentação trazida nas razões do agravo, a agravante não pretende furtar-se do pagamento da pena-multa ao pleitear o seu parcelamento. Ao contrário, ela apenas clama ao Estado-juiz que viabilize o cumprimento da pena pecuniária por meio do parcelamento da quantia devida, em razão de suas dificuldades de ordem financeira.

Por outro lado,  consignou que “[...] pode-se estimar que o valor de R$ 200,00 mensais, implicando prazo total de 3 (três) anos para a solução da dívida, atenderia esse critério sem prejuízo, repita-se, da estipulação de valor inferior, caso apresentadas provas da situação alegada pela agravante”.

Assim, deferiu parcialmente o pedido de parcelamento, desde que comprovada a hipossuficiência.

 

Número do processo

0001600-45.2021.8.26.0576

 

Ementa

Agravo em execução Pedido de parcelamento da pena de multa decorrente de condenação por crime de tráfico privilegiado em prestações mensais de R$ 100,00 (cem reais) Sentenciada que, sem condições financeiras, apresentou proposta de parcelamento para cumprimento da pena pecuniária Necessidade de prova da incapacidade para o pagamento, como condição para a apreciação de proposta “razoável” de parcelamento Agravo parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0001600-45.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante LUANA LUCINDO DOS SANTOS, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para deferir o parcelamento da pena de multa objeto da Execução nº 1046081-13.2020.8.26.0576 em parcelas mensais, mediante apresentação pela agravante LUANA LUCINDA DOS SANTOS, em prazo razoável, de provas concretas da impossibilidade de pagamento (comprovante de matrícula na mencionada faculdade e do ganho com o alegado estágio), com a formulação de nova proposta de parcelamento conforme explicitado na fundamentação.V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OTAVIO ROCHA (Presidente), REINALDO CINTRA E FERNANDO SIMÃO.

São Paulo, 7 de setembro de 2021.

OTAVIO ROCHA

Relator(a)