TJSP Defere Penhora sobre Bens do Cônjuge do Devedor

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre bens do cônjuge do devedor o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que os direitos e obrigações se comunicam entre cônjuges no casamento em regime de comunhão total de bens.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença na ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, que indeferiu pedido de penhora sobre bens do cônjuge do devedor por não ter feito parte na demanda.

Na ação, foi comprovado que o executado se casou em 19 de dezembro de 2014, sob o regime de comunhão universal de bens.

 

Decisão do TJSP

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Andrade Neto, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que:

[...] no regime de comunhão total de bens, o ordenamento jurídico estabelece como regra geral a comunicação de todos os direitos e obrigações entre os respectivos cônjuges, de modo que, após a celebração, passam a ter um único patrimônio, excepcionando, é certo, alguns bens e dívidas existentes antes do casamento.

Portanto, concluiu que é legítima a pretensão penhora sobre bens do cônjuge do devedor “[...] vez que é plenamente possível e razoável existirem bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge do executado, ou acumulado após a realização do casamento, mas que integrem o patrimônio comum do casal [...]”.

Sendo assim, esclareceu que o magistrado se equivocou na decisão de indeferimento, com base no artigo 843 do Código de Processo Civil que dispõe:

Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para autorizar a penhora requerida pela exequente.

 

Número do Processo

2126716-72.2022.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2126716-72.2022.8.26.0000, da Comarca de Assis, em que é agravante VERONICA APARECIDA ZANOTTI, é agravado HELTON MARCELINO CANUTO DE SOUZA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente), MARIA LÚCIA PIZZOTTI E LINO MACHADO.

São Paulo, 21 de junho de 2022.

ANDRADE NETO

Relator