TJSP Determina Cancelamento de Cartão de Crédito Consignado

Ao julgar a apelação interposta pela autora insistindo no cancelamento do cartão de crédito consignado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial e determinou o cancelamento do cartão condicionando a liberação da margem consignável à quitação de eventual débito.

Entenda o Caso 

O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e VI, do CPC.

A parte autora recorreu “[...] reafirmando que o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, ainda que esteja inadimplente, optando pela liquidação da dívida ou continuidade dos descontos”.

Ainda, afirmou “[...] a desnecessidade de requerimento administrativo e pede a procedência da ação e a devolução de eventual saldo credor”.

Decisão do TJSP

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Mauro Conti Machado, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque entende que “[...] a comprovação do prévio requerimento administrativo, salvo disposição legal em contrário, é dispensável para a demonstração do interesse processual na modalidade necessidade”.

Ademais, aplicou o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor que “[...] inclui expressamente, malgrado resistências, as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de prestadoras de serviço”.

Por outro lado, destacou que a autora não comprovou o efetivo cancelamento do cartão de crédito antes do ajuizamento da ação.

Ainda, ressaltou que “[...] o cancelamento do contrato de cartão de crédito não implica imediata exclusão da reserva de margem consignável, que somente ocorrerá após a quitação do saldo devedor, podendo a parte autora optar pela liquidação imediata do valor a ser pago ou pela continuidade dos descontos consignados no RMC [...]”.

Pelo exposto, determinou o cancelamento do cartão do crédito, condicionando a liberação da margem consignável à quitação de eventual débito. 

Número do Processo

1008889-51.2022.8.26.0196

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008889-51.2022.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante HELIL CORTEZ PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO PAN S/A.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOVINO DE SYLOS (Presidente) E COUTINHO DE ARRUDA.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2023.

MAURO CONTI MACHADO

Relator(a)