TJSP Determina Continuidade da Ação de Execução ajuizada pelo MP

Ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu a pena de multa imposta ao condenado, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento assentando que pena de multa não impede a extinção da punibilidade quando do cumprimento da pena privativa de liberdade, no entanto, ainda é sanção pecuniária de natureza penal e o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção, não podendo o magistrado obstar o prosseguimento da ação de execução ajuizada pelo Parquet.

 

Entenda o Caso

O réu foi condenado por incurso no art. 155, §4º, II e IV, do CP e art. 244-B do ECA, à 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público ingressou com ação para a execução da pena de multa, sendo decidido que “[...] o valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse processual”.

O agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público contra a decisão que julgou extinta a execução da pena de multa e determinou o arquivamento do feito, alegando a impossibilidade de o Juiz das Execuções Penais extinguir a pena de multa, porque não cumprida, ressaltando que a sanção mantém o caráter penal.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Roberto Grassi Neto, deu provimento ao agravo em execução.

Isso porque, embora seja certo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “[...] o inadimplemento da pena pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, se a pena privativa de liberdade tiver sido devidamente cumprida.”, a Câmara consignou que “[...] a Lei n. 9.268/96, que alterou a redação do art. 51 do CP, não modificou a natureza penal da reprimenda pecuniária, tendo apenas inviabilizado sua conversão em prisão e conferido maior força executória à sua cobrança”.

Assim, concluiu que “[...] cabe ao Ministério Público executar a pena pecuniária, não se aplicando nessa seara a aludida limitação de 1.200 UFESPs para a execução de multa imposta em sentença condenatória”.

E destacou que “Não pode o Juiz das Execuções, assim, obstar a execução da sanção em questão com fundamento na Lei Estadual n. 14.272/10 ou na Resolução PGE n. 21/17, mesmo porque tais disposições são dirigidas à Procuradoria Geral do Estado [...]”.

 

Número do Processo

0000229-11.2021.8.26.0426

 

Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14888210&cdForo=0