A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso, determinando que companhia aérea permita que cão de suporte emocional embarque na cabine de passageiros da aeronave e voe ao lado de sua tutora. O cão deve viajar em caixa adequada, fornecida pela ré, e estar usando focinheira e coleira durante a viagem.
Entenda o Caso
Segundo os autos, a requerente é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão e apresenta relatório médico alegando que a companhia do animal integra o seu tratamento terapêutico. Dessa forma, ela comprou passagens para a Itália, junto com o marido, com um assento para o cachorro na mesma fila.
A companhia aérea argumentou que as demandas para que o animal viajasse na cabine de passageiros não haviam sido cumpridas. Entretanto, a turma julgadora permitiu o embarque do cão nos requisitos acima mencionados, conforme a previsão de uma portaria da Anac.
Decisão do Relator
O desembargador Afonso Celso da Silva, relator do recurso, em seu voto, afirmou que o laudo veterinário e do adestrador foram apresentados junto aos autos, comprovando que o animal está em boas condições de saúde, vacinado e não é agressivo ou perigoso.
Em decisão unânime, os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama completaram o julgamento.