Ao julgar o Agravo em Execução contra decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para determinar a realização de exame criminológico e nova análise do pedido, salientando, por outro lado, que, do constante nos autos, o requisito de ordem subjetiva para concessão do livramento condicional não estava preenchido.
Entenda o caso
O reeducando interpôs Agravo em Execução em face da decisão proferida nos autos da Execução Penal que indeferiu o pedido de livramento condicional pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
O agravante alegou que estão presentes os requisitos para a concessão do livramento condicional.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 8ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luis Augusto De Sampaio Arruda, entendeu pelo parcial provimento do recurso, inicialmente, consignando que:
[...] da simples leitura da decisão de fls. 39, verifica-se que o seu prolator avaliou integralmente os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional e fundamentou suficientemente a sua decisão, no sentido do não preenchimento do requisito de ordem subjetiva pelo agravante, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida ausência de fundamentação idônea.
No entanto, destacou que “O recurso merece ser parcialmente provido, para determinar a realização de exame criminológico”.
Ainda, esclareceu que:
[...] no caso em questão, muito embora apresente bom comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário de fls. 27, o agravante encontra-se cumprindo penas pela prática de crime equiparado a hediondo, isto é, tráfico de drogas, e de falsa identidade e, além disso, praticou três faltas disciplinares de natureza grave, já reabilitadas, conforme consta do boletim informativo (fls. 30/31), não se podendo concluir, neste momento, pela assimilação terapêutica penal do agravante.
Assim, o Agravo em Execução foi provido apenas para determinar que a realização de exame criminológico e, após, seja reanalisado o pedido de livramento condicional.
Número de processo 7005468-68.2019.8.26.0482