Ao julgar o agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ante a reincidência específica, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial e determinou a reanálise do pedido visto que foram cumpridas as penas relativas aos crimes hediondos.
Entenda o Caso
O agravo em execução foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
O Juízo assentou que o apenado é reincidente específico na prática de crimes hediondos ou equiparados “[...] pois praticou o delito de extorsão mediante sequestro e o delito de tráfico de drogas. Incidindo, assim, a vedação imposta pelo artigo 83, inciso V, do Código Penal”.
Nas razões, o agravante afirmou que o Juízo “[...] desconsiderou que o apenado foi aprovado pela comissão técnica no último exame criminológico. Além disso, o seu histórico prisional ostenta bom comportamento, laborou e estudou”.
Ainda, ressaltou “[...] o dever de readequar os seus atos para uma vida reta, honesta e laborativa”.
Assim, requereu o provimento para que o sentenciado fosse submetido ao exame criminológico e, alternativamente, o deferimento do pedido de livramento condicional.
Decisão do TJSP
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Walter da Silva, deu provimento parcial ao recurso.
De início, constatou que “[...] o agravante cumpre pena total de 24 anos, 06 meses e 14 dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro e roubo majorado, tendo iniciado o cumprimento da pena em 04/03/2006, cujo término está previsto para 28/09/2030”.
E verificou que as penas relativas aos crimes hediondos já foram cumpridas, portanto, “[...] a vedação legal consignada na r. decisão guerreada não mais existe”.
Pelo exposto, evitando a supressão de instância, determinou o retorno dos autos ao Juízo nova avaliação sobre o pedido de livramento condicional.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 7001316-41.2022.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é agravante ADRIANO JESUS DE SOUZA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao agravo em execução interposto, para que o Juízo “a quo” avalie novamente o pedido de livramento condicional. Comunique-se, expedindo-se o necessário. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL MARQUES E SILVA (Presidente) E MARCO DE LORENZI.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.
WALTER DA SILVA
Relator(a)