Ao julgar os embargos de declaração opostos em face de acórdão que determinou a incidência de correção monetária a partir da data da sentença e os juros de mora a partir da citação o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o reclamo assentando que a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios são computados a partir da citação.
Entenda o caso
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que, em juízo de retratação, reformou em parte a fundamentação do acórdão para determinar que os cálculos dos juros de mora e correção monetária devem ocorrer conforme decisão do STF, em repercussão geral no RE 870.947/SE, Tema 810, e do STJ, em recurso repetitivo no REsp 1.495.146/MG, Tema 905, visto o julgamento de mérito do REsp 1.492.221/PR.
Os embargantes alegaram, conforme consta, que houve erro material:
[...] ao estabelecer a data da sentença como termo inicial da correção monetária, visto que ‘tal questão (termo inicial de incidência da correção monetária) não foi objeto de debate nos temas nºs 810/STF e 905/STJ e, diante disso, o juízo de retratação não poderia versar sobre matéria estranha daquela objeto dos aludidos precedentes.
Ainda, argumentaram que “[...] a correção monetária das verbas de natureza alimentar deve ser calculada a contar de quando devida a diferença, de acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 6.899/81 e com o artigo 116 da Constituição do Estado de São Paulo”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Alves Braga Junior, acolheu os embargos de declaração por erro material.
Inicialmente, fizeram constar que “Segundo o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material”.
Com isso, constataram o erro material no trecho do acórdão que dispõe que “A correção monetária incidirá a partir da data da sentença e os juros de mora desde a citação”.
Pelo exposto, foi corrigido o termo inicial da correção monetária, que deverá incidir desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios computados a partir da citação.
Número de processo 9181811-22.2009.8.26.0000/50004