Ao julgar o habeas corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal pelo recolhimento em regime fechado mesmo após o paciente ter progredido ao regime intermediário o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a transferência ao regime semiaberto em até 72 horas.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado sob alegação de que “[...] o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois permanece recolhido no regime fechado, apesar de ter sido progredido ao regime intermediário em 17/09/2021”.
A liminar foi indeferida.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto da relatora Desembargadora Jucimara Esther de Lima Bueno, concedeu a ordem.
Isso porque constatou que o paciente cumpre pena decorrente de 05 processos de execução, com término de cumprimento previsto para 20/12/2045, e que foi deferido o regime semiaberto em 17/09/2021, para cumprimento após o preenchimento do requisito subjetivo em 02/12/2021.
Com a retificação do cálculo de penas foi antecipada a data de cumprimento do requisito objeto, sendo determinado, o imediato cumprimento da decisão em 21/10/2021.
Assim, confirmou que “[...] transcorreu prazo razoável para a transferência do paciente, a despeito de o Juízo de origem deferir ao paciente a saída temporária relativa ao fim de ano de 2021, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, como observado pelo subscritor do parecer ministerial”.
Nessa linha, destacou o Tema 423 do Supremo Tribunal Federal sobe o “Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado”.
Quanto à competência administrativa da Penitenciária para transferência de estabelecimento prisional, destacou:
[...] o paciente aguarda desde 21/10/2021 a efetivação de tal transferência, sem esquecer que o requisito objetivo foi cumprido em 19/07/2021, conforme referido nas mesmas informações da autoridade impetrada, sendo mesmo necessário fixar prazo para a transferência do paciente, conforme já determinado pelo Juízo das Execuções, tudo em conformidade com as decisões dos Tribunais Superiores, como acima colacionado.
Assim, foi concedida a ordem, em parte, “[...] para determinar que o paciente seja transferido em até 72 horas ao regime semiaberto ou, na hipótese de ausência de vaga para seu recebimento, seja ele colocado em regime aberto ou, se inexistente vaga, transferido para a prisão albergue domiciliar, nas duas últimas hipóteses com monitoramento, onde aguardará a vaga para o regime adequado”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2008188-79.2022.8.26.0000, da Comarca de Araçatuba, em que é impetrante ALEX GALANTI NILSEN e Paciente FLÁVIO LOPES DOS SANTOS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Concederam em parte a ordem. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NUEVO CAMPOS (Presidente) E FÁBIO GOUVÊA.
São Paulo, 2 de março de 2022.
JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO
Relator(a)