Ao julgar o agravo de instrumento interposto na ação revisional de cláusulas contratuais, contra decisão que rejeitou a impugnação à utilização do sistema SAC nos cálculos do perito, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento e determinou o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros em qualquer periodicidade mediante a utilização do método Gauss.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento na ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, contra decisão que rejeitou as impugnações do autor ao laudo pericial.
O agravante alegou que “[...] o perito utilizou o sistema SAC, o qual carrega em seu bojo a capitalização de juros, contrariando, assim, frontalmente o v. acórdão proferido nos autos da apelação nº 0280135-06.2009.8.26.0000 [...]”.
Ainda, argumentou que “[...] não compete ao perito escolher e aplicar o sistema de capitalização de juros que entende correto, mas apenas cumprir o v. acórdão, recalculando as prestações e o saldo, sem capitalização de juros, afastando a Tabela Price [...]”.
Assim, pleiteou esclarecimentos do perito ou a nova perícia com aplicação do método Gauss.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu que:
[...] não houve a determinação de substituição do sistema de amortização pactuado (Tabela Price) por outro, como o Sistema de Amortização Constante (SAC) ou pelo Método Gauss, não obstante tenha sido determinado a exclusão da Tabela Price e o cômputo dos juros remuneratórios, de forma linear, sem capitalização em qualquer periodicidade.
E continuou:
No entanto, embora não tenha sido determinada a substituição de um sistema de amortização por outro ou pelo Método Gauss, não há dúvida de que o Método Gauss, a despeito de não ser sistema de amortização, melhor atende a intenção do v. acórdão liquidando, o qual, como acima mencionado, ordenou o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros em qualquer periodicidade, aplicando-se os juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual.
Ainda, destacou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça “[...] tem admitido a utilização do Método Gauss para casos análogos ao dos autos [...]”, juntando julgados nesse sentido, a exemplo dos Agravos de Instrumento n° 2143989-69.2019.8.26.0000, n° 2194114-75.2018.8.26.0000 e n° 2213450-65.2018.8.26.0000.
Com isso, foi determinado “[...] o recálculo das parcelas e do saldo devedor de forma linear, sem capitalização de juros em qualquer periodicidade mediante a utilização do método Gauss no realinhamento do débito”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2170714-27.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ESPÓLIO DE FUMIKO SIMADA, é agravado COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB-SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente sem voto), LUIS CARLOS DE BARROS E REBELLO PINHO.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.
CORREIA LIMA
RELATOR