Ao julgar o agravo em execução penal ante o indeferimento do pleito de extinção da punibilidade o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que para extinção se exige o cumprimento tanto da pena privativa de liberdade quanto da pena pecuniária, visto que a pena de multa tem caráter de sanção criminal.
Entenda o caso
A decisão da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, considerando que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade, no entanto, a pena pecuniária restava pendente.
Em sede de agravo em execução penal o sentenciado requereu a extinção da punibilidade sob alegação de que a pena de multa não gera efeitos penais.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Poças Leitão, negou provimento ao recurso.
No caso, destacou o artigo 51 do Código Penal e asseverou:
Com efeito, o cumprimento das penas restritivas de direitos e privativa de liberdade não retira a obrigatoriedade do cumprimento da pena pecuniária multa , pois foi ela imposta ao agravante por sentença penal condenatória definitiva, sendo certo, portanto, que, embora considerada dívida de valor, a multa não perde sua essência de caráter penal.
Concluindo que “Em suma, é pena e deve ser cumprida”.
Ainda, acostou o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
[...] 8. A nova dicção do art. 51 traz duas consequências: a) não mais permite a conversão da pena de multa em detenção; b) permite a correção monetária e a cobrança da sanção como dívida ativa; 9. A referida modificação legislativa não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. Em rigor, sequer poderia cogitar em fazê-lo, uma vez que o art. 5º, XLVI, da Constituição, ao cuidar da individualização da pena, faz menção expressa à multa, ao lado da privação da liberdade e de outras modalidades de sanção penal. Coerentemente, o art. 32 do Código Penal, ao contemplar as espécies de pena, listou expressamente a multa (art. 32, III). (Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal 12-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.04.2015).
Pelo exposto, foi mantido o indeferimento do pedido de extinção da punibilidade.
Número de processo 0020408-61.2020.8.26.0050