Ao julgar a apelação interposta pelo Município contra condenação ao adicional noturno de servidor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a atividade na carreira de saúde é realizada, por vezes, no período noturno, não podendo ser considerado o adicional parcela não permanente.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta pelo Município contra a sentença que julgou procedente a ação, para “declarar e reconhecer que a parte autora tem direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos [...] apostilando-se e pagando-se as diferenças devidas e observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda”.
Nas razões, pleiteou a improcedência, insurgindo-se contra o valor da causa e indicando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.
No mérito, alegou “[...] a ausência de previsão legal na legislação municipal a autorizar o pagamento da Gratificação por Serviço Noturno aos ocupantes do cargo da autora”.
Decisão do TJSP
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator José Eduardo Marcondes Machado, deu provimento ao recurso.
A preliminar de incompetência do juízo foi rejeitada “[...] pois o valor da causa representa mera estimativa, pois em caso de condenação ilíquida o valor poderá superar o limite imposto pela lei do juizado (60 SM)”.
Por outro lado, decretou a improcedência da demanda, com inversão da sucumbência.
Isso porque “A Lei Municipal nº 16.122/15, ao criar o novo quadro da saúde municipal, instituiu o regime de remuneração por subsídio em relação aos funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal, ao qual pertence a apelada, que deixaram de ser celetistas e passaram a ser submetidos ao regime estatutário, consoante previsto no art. 69 da referida lei [...]”.
E, colacionando os arts. 12, §2º e 13 da referida Lei, destacou que não consta no anexo a parcela remuneratória correspondente ao adicional noturno.
Citando o Desembargador Paulo Galizia, mencionou que”[....] a atividade no período noturno é circunstância ínsita às carreiras de saúde, motivo pelo qual não pode o adicional ser considerado como ‘parcela remuneratória de caráter não permanente, transitória ou eventual'”.
E continua, assentando que: “[...] evidentemente, não há direito adquirido a regime jurídico”.
Pelo exposto, decidiu pela improcedência da ação e condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Número de Processo
1036989-91.2021.8.26.0053
Acórdão
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para
julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência.
JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO
Relator