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VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 22/01/2021 as 14:49
Ao julgar o habeas corpus impetrado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que portava R$42,00 em espécie e quantidade ínfima de entorpecentes para uso próprio, com o fim de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu liminarmente considerando que não foram juntados os documentos essências para análise do alegado constrangimento ilegal.
Foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, alegando, conforme costa, “[...] arbitrariedade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que portava apenas R$42,00 em espécie e quantidade ínfima de entorpecentes, a demonstrar que se trata de usuário e dependente químico e afastar a configuração do crime de tráfico de drogas”.
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A defesa apontou, ainda, “[...] que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, esposa e três filhos menores que dependem dele para o sustento. Argumentando que a decisão é flagrantemente ilegal e reputando ausentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteiam a liberdade provisória do paciente”.
No julgamento, a 82ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Juscelino Batista, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Isso porque esclareceu que “É, por sua natureza, medida urgente marcada pela cognição sumária e rito célere, a exigir prova pré-constituída das alegações, do que se impõe a correta instrução para análise”.
Nessa linha, fez constar que a peça não foi instruída com os documentos necessários, como o que formalizou a prisão em flagrante ou a cópia da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
Desse modo, concluiu que “[...] não há como verificar a suposta ameaça ou violação ao direito de locomoção do paciente”. E acostou precedentes do STJ nesse sentido:
“(...) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Ora, 'a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Pelo exposto, foi indeferido in limine o habeas corpus, nos termos do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Número de processo 2000291-34.2021.8.26.0000
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.