Ao julgar o habeas corpus impetrado em face da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que portava R$42,00 em espécie e quantidade ínfima de entorpecentes para uso próprio, com o fim de afastar a configuração do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu liminarmente considerando que não foram juntados os documentos essências para análise do alegado constrangimento ilegal.
Entenda o caso
Foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, alegando, conforme costa, “[...] arbitrariedade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, que portava apenas R$42,00 em espécie e quantidade ínfima de entorpecentes, a demonstrar que se trata de usuário e dependente químico e afastar a configuração do crime de tráfico de drogas”.
LEIA TAMBÉM:
- TJMG afasta responsabilidade da seguradora em conserto de veículo
- TRT3 determina cálculo de honorários sobre improcedência total
- Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades
A defesa apontou, ainda, “[...] que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, esposa e três filhos menores que dependem dele para o sustento. Argumentando que a decisão é flagrantemente ilegal e reputando ausentes os requisitos da prisão preventiva , pleiteiam a liberdade provisória do paciente”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 82ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Juscelino Batista, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Isso porque esclareceu que “É, por sua natureza, medida urgente marcada pela cognição sumária e rito célere, a exigir prova pré-constituída das alegações, do que se impõe a correta instrução para análise”.
Nessa linha, fez constar que a peça não foi instruída com os documentos necessários, como o que formalizou a prisão em flagrante ou a cópia da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
Desse modo, concluiu que “[...] não há como verificar a suposta ameaça ou violação ao direito de locomoção do paciente”. E acostou precedentes do STJ nesse sentido:
“(...) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Ora, 'a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Pelo exposto, foi indeferido in limine o habeas corpus, nos termos do artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Número de processo 2000291-34.2021.8.26.0000