Acesso a todos os cursos + 1700 livros da Editora Saraiva
VER PROMOÇÃOPor Elen Moreira 11/01/2021 as 18:46
Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que considerou os pedidos parcialmente e totalmente improcedentes para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região deu provimento parcial para determinar o cálculo tão somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.
O reclamante requereu a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no artigo 791-A da CLT e, sucessivamente, pleiteou que os honorários sejam fixados somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade da parcela.
LEIA TAMBÉM:
Os Magistrados da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Danilo Faria, concluíram pelo parcial provimento do recurso.
Inicialmente, assentaram que “É aplicável a disposição da CLT sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não há incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o art. 5º, LXXIV, da CF”.
Ademais, ficou consignado que:
[...] é certo que o empregado beneficiário da justiça gratuita vencido parcialmente em sua demanda trabalhista terá compensado o seu crédito com o valor dos honorários de sucumbência, ainda que esse crédito seja composto de parcelas salariais, já que o mencionado § 4º do art. 791-A da CLT não criou exceção entre parcelas de natureza salarial e indenizatória, tratando apenas como "créditos capazes de suportar a despesa”.
No entanto, “[...] para o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante deve-se considerar os pedidos julgados totalmente improcedentes, e não os parcialmente deferidos, consoante interpretação analógica da Súmula n. 326 do STJ”.
Considerando que o magistrado, na origem, considerou os pedidos parcialmente procedentes, foi determinado que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante sejam calculados sobre os valores atribuídos na inicial somente aos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Número de processo 0010224-70.2020.5.03.0136
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.