TRT3 determina cálculo de honorários sobre improcedência total

Ao julgar o recurso ordinário contra decisão que considerou os pedidos parcialmente e totalmente improcedentes para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª 
Região deu provimento parcial para determinar o cálculo tão somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.

 

Entenda o caso

O reclamante requereu a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no artigo 791-A da CLT e, sucessivamente, pleiteou que os honorários sejam fixados somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão de exigibilidade da parcela.

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Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Danilo Faria, concluíram pelo parcial provimento do recurso.

Inicialmente, assentaram que “É aplicável a disposição da CLT sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não há incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o art. 5º, LXXIV, da CF”.

Ademais, ficou consignado que:

[...] é certo que o empregado beneficiário da justiça gratuita vencido parcialmente em sua demanda trabalhista terá compensado o seu crédito com o valor dos honorários de sucumbência, ainda que esse crédito seja composto de parcelas salariais, já que o mencionado § 4º do art. 791-A da CLT não criou exceção entre parcelas de natureza salarial e indenizatória, tratando apenas como "créditos capazes de suportar a despesa”.

No entanto, “[...] para o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante deve-se considerar os pedidos julgados totalmente improcedentes, e não os parcialmente deferidos, consoante interpretação analógica da Súmula n. 326 do STJ”.

Considerando que o magistrado, na origem, considerou os pedidos parcialmente procedentes, foi determinado que os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante sejam calculados sobre os valores atribuídos na inicial somente aos pedidos julgados totalmente improcedentes.

 

Número do processo

0010224-70.2020.5.03.0136