Ao julgar o Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra o indeferimento do pedido de medidas protetivas de urgência pela suposta prática do crime de lesão corporal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança assentando que separação é matéria de Juízo de Família.
Entenda o Caso
O Mandado de Segurança foi impetrado pelo Ministério Público de São Paulo, contra a decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência pela suposta prática do crime de lesão corporal (art. 129 do CP).
O mandado de segurança objetivou “[...] a concessão de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22, incisos II e III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 11.340/2006, quais sejam, o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e as proibições de aproximar-se da ofendida, de realizar contato com ela, por qualquer meio de comunicação e a de frequentar lugares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima”.
O pedido liminar foi indeferido.
Decisão do TJSP
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Grassi Neto, denegou a segurança.
Da inicial, constatou que o casal convive por cerca de 03 anos e não têm filhos, sendo registrado o Boletim de Ocorrência no sentido de que não foi a primeira agressão sofrida e que:
[...] o suposto agressor seria usuário de bebida alcóolica e, na data dos fatos, chegou a casa alcoolizado, razão pela qual a vítima lhe disse que voltasse para o lugar no qual estava até então, pois não lhe abriria a porta. Em seguida, o autor teria pulado a janela e iniciado uma discussão que culminou em agressões recíprocas, em que a vítima alega ter levado um tapa no rosto e, em seguida, revidou, agredindo o autor no braço com um cabo de vassoura.
Ainda, verificou que o autor informou o afastamento voluntário do lar na data do registro, no entanto, consta que o casal permanece convivendo maritalmente e a vítima manifestou desinteresse em ver o autor processado.
O Relator consignou o não cabimento do mandado de segurança no caso e assentou que “[...] não há nos autos indícios suficientes de que a impetrante venha sendo efetivamente vítima de violência doméstica [...]”.
Nessa linha, consignou que “[...] a legislação concernente à violência doméstica não se presta a resolver situações de desavenças familiares pelo fato de um dos envolvidos ser apenas inconveniente, por fazer uso de álcool ou de entorpecentes e recusar-se a sair da residência do casal. Separação deve ser pleiteada no Juízo de Família”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Criminal nº 2056035-43.2023.8.26.0000, da Comarca de Mairiporã, em que é impetrante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE MAIRIPORÃ/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Denegaram a segurança. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente sem voto), ALCIDES MALOSSI JUNIOR E SILMAR FERNANDES.
São Paulo, 26 de abril de 2023.
GRASSI NETO
Relator