Apropriação Indébita de Produtos de Tráfico

Ao julgar a apelação contra sentença que condenou o réu por apropriação indébita o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento para absolvição considerando que os objetos apreendidos foram entregues a ele para pagamento de dívida de drogas, sendo produtos do crime de tráfico.

 

Entenda o Caso

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do réu, os policiais civis e militares encontraram, sob o colchão, um tijolo de maconha para fins de comércio ilícito, sendo preso em flagrante e respondendo por tráfico em processo autônomo.

No mesmo ato, constataram a existência de 4 cadeiras almofadadas, 2 cadeiras de bambu, 1 fogão, 1 geladeira e 2 mesas, pertencentes a um terceiro que havia entregue os objetos para pagamento de dívida de droga, advindo a sentença condenatória à 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa, por incurso no art. 168, caput, do Código Penal.

Nas razões do recurso de apelação a defesa alegou insuficiência probatória.

O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença, já a Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento ao recurso defensivo e absolvição do réu.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Guilherme De Souza Nucci, deu provimento ao recurso.

Isso porque extraíram dos autos que, no interrogatório, o réu negou que os objetos se destinavam ao pagamento de droga, aduzindo que o terceiro apenas pediu para deixar em sua casa por ter se separado da esposa, assim, destacou a Câmara que o réu buscou se isentar do crime de tráfico “Razão pela qual negou a vinculação dos móveis à venda de droga, pois, do contrário, estaria se autoincriminando em relação à traficância”.

Ainda, ficou consignado que o caso é de atipicidade da conduta considerando que o art. 168 do Código Penal exige que seja substituída a posse pela propriedade, no entanto, “[...] desde o início os objetos foram recebidos como de propriedade do acusado, não como posse ou detenção”.

No caso, “Os bens móveis recebidos podem ser classificados, então, como produtos do crime de tráfico, e não como objetos do crime de apropriação indébita”.

Pelo exposto, foi absolvido o réu, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Número de processo 0000134-76.2018.8.26.0493