Ao julgar a apelação criminal o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para excluir a pena de multa que, em sentença, foi cumulada com o pagamento de prestação pecuniária, aplicados equivocadamente à pena de 1 ano de reclusão. No mesmo acórdão foi afastada a preliminar de ausência de proposta de acordo não persecução penal por ter sido a sentença prolatada antes da Lei 13.964/2019.
Entenda o Caso
A sentença impugnada condenou o réu à 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direito e multa, por incurso no art. 344, caput, do Código Penal, em decorrência de coação no curso do processo, mediante grave ameaça à vítima.
Na apelação foi alegada nulidade por ausência de proposta de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público opinou pelo provimento e a Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Guilherme de Souza Nucci, deu provimento parcial ao recurso.
A preliminar de ausência de proposta de acordo de não persecução penal foi rejeitada considerando que instrução foi finalizada e a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Nessa linha, foi acostado o entendimento da referida Câmara no julgamento da Apelação Criminal 0003982-57.2016.8.26.0197.
Ademais, ressaltaram que “[...] ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos processos cuja instrução já se encontre finalizada, o apelante não preenche os requisitos mínimos para a proposta”.
Isso porque o delito de coação no curso do processo obsta o benefício e o réu negou a prática delitiva, sendo a confissão requisito para o acordo de não persecução.
Por fim, consignaram que não cabe, no caso, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito “[...] posto se tratar de crime perpetrado mediante grave ameaça à pessoa, hipótese na qual a substituição é expressamente vedada”.
No entanto, considerando que o órgão ministerial não se manifestou a esse respeito, e “[...] sendo vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa”, foi mantido o benefício.
Outrossim, visto que o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê que a pena deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou pela multa, foi afastada a pena de multa e mantida a prestação pecuniária de 1 salário-mínimo.
Número de processo 0002015-62.2015.8.26.0374