Ao julgar a apelação interposta contra a decisão que deferiu a rescisão da compra e venda de unidades imobiliárias em construção, condenando a ré na restituição em parcela única de 90% dos valores pagos, o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo ressaltou que é razoável a retenção de 20% dos valores quando a culpa é do comprador.
Entenda o caso
A ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de pagamentos foi ajuizada com fundamento na compra e venda de duas unidades autônomas em construção, sendo que foram alegadas dificuldades financeiras e, com isso, pleiteada a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos pagamentos.
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O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para rescindir a compra e venda condenando a ré na restituição em parcela única de 90% das importâncias pagas pelos autores.
A ré alegou, conforme consta, “[...] cerceamento ao direito de defesa porque teria provas a produzir; culpa dos autores pelo malogro da compra e venda; perda do sinal; retenção da comissão de corretagem; devolução de 85% do preço; restituição parcelada (fls. 222/242)”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Theodureto Camargo, negou provimento ao recurso.
O alegado cerceamento de defesa foi afastado, visto que “[...] a requerida não impugnou o valor dos pagamentos efetuados pelos autores em contestação. Daí, a realização de perícia afigurava-se desnecessária” e, ainda, considerou dispensável o depoimento pessoal e testemunhas, ante a suficiência das provas documentais.
No mérito, constatou que “[...] a retenção pela vendedora de 15% do que recebera do adquirente não é abusiva” entendendo ser “[...] razoável a dedução de 20% dos valores pagos quando a rescisão se dá por culpa do compromissário comprador tendo o condão de ressarcir os vendedores pelos eventuais prejuízos suportados [...]”.
Sendo assim, concluiu que a devolução de 85% dos pagamentos deve ocorrer em parcela única, e determinou a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, assentando que a mora é dos compradores.
Por fim, consignou a Súmula 2 do TJSP que expõe: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
Número de processo 1042226-70.2018.8.26.0002