Ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença absolutória dos delitos de ameaça e posse de munição de uso permitido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando, respectivamente, a ausência de provas para condenação e a inexistência de tipicidade material.
Entenda o Caso
O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o réu “[...] da imputação prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 12, caput, da Lei nº 10/826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”.
O representante do órgão ministerial pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia.
Decisão do TJSP
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ricardo Sale Júnior, manteve a absolvição.
Reiterando os fundamentos da sentença destacou que as ameaças supostamente sofridas pela vítima “não foram confirmadas pela testemunha que teria alegadamente presenciado a briga”.
Ainda, destacou que “Os fatos correspondem a discussões e desavenças entre o ex-casal, sendo que a própria testemunha, irmão da vítima, confirmou que não presenciou ameaças por parte do réu”.
Assim, aplicou o princípio do in dubio pro reo
Quanto à posse de munições de uso permitido assentou:
[...] de rigor a adoção do posicionamento da jurisprudência dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que entendem pela necessidade da demonstração de que a conduta do acusado tenha oferecido perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, tratando se, portanto, de conduta atípica a mera posse de munição.
Com isso, concluiu pela “[...] inexistência de tipicidade em seu plano material, vista sob o prisma do juízo valorativo da referida conduta, analisado conforme os critérios contidos na teoria da imputação objetiva, desenvolvida por Claus Roxin [...]”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500392-03.2020.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JULIMARLEITE DA SILVA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade como voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO DECAMARGO (Presidente) E GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI.
São Paulo, 7 de março de 2023.
RICARDO SALE JÚNIOR
Relator