TJSP Mantém Absolvição por Divergência em Depoimento Policial

Ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória do delito de tráfico de entorpecentes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que os policiais divergiram em seus depoimentos na fase inquisitorial e judicial, deixando dívidas quanto aos gastos ocorridos.

 

Entenda o Caso 

A ré foi absolvida da acusação que estaria incursa no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, devido ao porte de  56 (cinquenta e seis) porções de cocaína em pó, com massa líquida total de 68,4 gramas, com fulcro no que dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (folhas 110/118).

Inconformado, o Ministério Público recorreu pleiteando a reforma da sentença “[...] para ver a ré condenada nos termos da denúncia, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e com o reconhecimento e aplicação das circunstâncias agravantes da calamidade pública e da reincidência. Por fim, requereu o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com o estabelecimento do regime prisional inicial fechado [...]”.

Foram oferecidas as contrarrazões pela defesa.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TJSP

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Heitor Donizete de Oliveira, negou provimento ao recurso.

A materialidade foi considerada comprovada nos autos, no entanto, quanto à autoria a Câmara destacou que há dúvidas, porquanto constatou que na gravação correspondente à oitiva do policial houve modificação do que relatado quando da lavratura do boletim de ocorrência e ao que dito ao delegado de polícia quando da formalização do depoimento.

Ainda, ressaltou que o outro policial atuante na ocorrência ao do mesmo modo, “[...] também acrescentando fatos ao que havia relatado quando da lavratura do boletim de ocorrência [...]”.

Levando em conta, ainda, que “[...] a apelada negou que qualquer droga foi encontrada em seu poder direto, e que estaria ali apenas para adquirir uma porção de cocaína para o seu próprio consumo, quando a polícia ali surgiu e uma pessoa correu, tendo ela permanecido no local, sendo que os policiais confirmaram o fato de que um indivíduo que estava próximo da acusada efetivamente correu”.

O relator deixou claro que não as divergências dos fatos relatados pelos policiais não deixam claro o ocorrido, concluindo pela manutenção da absolvição. 

 

Número do Processo

1500818-35.2021.8.26.0617

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº1500818-35.2021.8.26.0617, da Comarca de Jacareí, em que é apelante THIAGOHENRIQUE RODRIGUES PARAISO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de DireitoCriminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deramparcial provimento ao recurso interposto pelo réu Thiago Henrique RodriguesParaíso, para, mantida sua condenação à pena de 05 (cinco) anos de reclusão eao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, por infração ao dispostono artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, mantida no mais a respeitável sentençaV.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VICO MAÑAS(Presidente) E JOÃO MORENGHI.

São Paulo, 9 de agosto de 2022.

HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA

Relator(a)