Ao julgar a apelação criminal interposta contra decisão que condenou o réu por receptação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a agravante decorrente do estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, assentando que crimes cometidos no período se submetem à possibilidade de agravamento da pena.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dias-multa, por receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).
No recurso foi alegada nulidade da sentença em relação ao ato de reconhecimento pessoal.
No mérito, o réu pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, ou atipicidade da conduta.
Ainda, requereu a redução na dosimetria, pleiteando o afastamento da agravante da pandemia, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, além da isenção ou redução da pena de multa.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Silmar Fernandes, deu parcial provimento ao recurso.
Quanto a agravante da pandemia, acrescentado na segunda etapa dosimétrica, com base no artigo 61, II, j, do Código Penal, a Câmara ressaltou:
Diversamente do alegado pela defesa, incabível o afastamento de tal agravante. Isso porque, desde 20 de março de 2020 foi reconhecido o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2, até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020.
Assim, qualquer pessoa que cometer crimes no período compreendido no referido Decreto poderá ter sua pena agravada pelo juiz sentenciante, o que ocorreu no presente caso.
A justificativa foi de que “[...] o apelante se valeu de uma situação dramática pela qual toda a sociedade foi atingida e, ainda sofre as consequências da pandemia, reconhecida como calamidade, o que revela maior grau de reprovabilidade em sua conduta, conforme previsão expressa do Código Penal”.
Ainda, ficou consignado o juízo objetivo do julgador no entendimento jurisprudencial citado no julgamento da Apelação Criminal nº1500737-64.2020.8.26.0571.
Pelo exposto, foi rejeitada a alegação preliminar e dado parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 01 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, considerando, tão somente, a atenuante da menoridade relativa.
Número de processo 1530636-21.2020.8.26.0050