Ao julgar a apelação interposta pela instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade do saque, condenando o réu à restituição e a indenização por dano moral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial para reduzir o quantum indenizatório, mas confirmou que se aplica à instituição financeira a teoria do risco do negócio.
Entenda o Caso
A apelação foi interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido do Espólio para declarar a nulidade do saque “[...] assinado por pessoa diversa da inventariante, responsável pela administração da conta corrente do autor, condenando o réu à restituição simples deste valor, com correção desde a retirada da conta e juros desde a citação [...]”.
O banco réu recorreu alegando “[...] que para a efetivação de saques bancários é necessário o emprego do cartão magnético e da senha, de uso pessoal e intransferível. Assim, a única conclusão possível é a de que a autora descuidou do dever de guarda do plástico e de sigilo acerca de suas credenciais de acesso à conta corrente, sofrendo as consequências do uso negligente”.
Decisão do TJSP
A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Rodolfo Pellizari, deu provimento parcial ao recurso.
Analisando o dever do banco de ressarcir a parte autora, destacou que é pacífico “[...] tanto na doutrina, como na jurisprudência, que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional”.
Nessa linha, ressaltou que “O banco, ao instituir a automação na prestação dos serviços e, portanto, economizando com a contratação de funcionários, deve se aparelhar de forma a se proteger, bem como a seus clientes, de eventuais golpes”.
Ademais, consignou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma da Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pelo exposto, restou comprovado que a inventariante não realizou o saque, sendo mantida a decisão que determinou a devolução da quantia e reconhecido, ainda, o dano moral decorrente da violação.
A Câmara, no entanto, reduziu a indenização de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003873-47.2017.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A, são apelados JOÃO DE OLIVEIRA SANTOS (ESPÓLIO) e MARIA ODETE COSTA SANTOS (INVENTARIANTE).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: RECURSO PARICALMENTE PROVIDO a fim de minorar a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00.V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), SALLES VIEIRA E PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR.
São Paulo, 15 de maio de 2022.
RODOLFO PELLIZARI
Relator(a)