Ao julgar a apelação interposta em face da sentença condenatória pelo descumprimento da medida protetiva de afastamento o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento apenas para reparar a dosimetria, salientando a relevância da palavra da vítima nesses casos e, também, que o sentenciado estava plenamente ciente do deferimento da medida.
Entenda o Caso
O recurso de Apelação foi interposto pela defesa em face da condenação às penas de 04 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, pelo descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Nas razões, foi pleiteada a absolvição por ausência de dolo ou de provas.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Andrade Sampaio, deu provimento ao recurso somente para reparar a dosimetria.
Isso porque o sentenciado estava plenamente ciente da medida protetiva de afastamento concedida à ofendida em decorrência de ameaça e perturbação dos familiares.
Durante a vigência da medida protetiva o reeducando “[...] passou a realizar ligações insistentes para o telefone da ofendida e a perturbar todos os familiares de sua ex-esposa”.
Da prova testemunhal, aduzindo, em síntese, que foram feitas ameaças no sentido de que iria matar os familiares e que as ligações eram realizadas até mesmo durante a madrugada, constataram que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria, considerando que “[...] a prova acusatória é robusta e serviu de seguro alicerce para o édito condenatório”.
Destacou-se, nesse ponto, a relevância da palavra da vítima, ainda mais quando apoiada por outros depoimentos.
Por outro lado, a pena-base fixada acima do mínimo, por “personalidade transgressora”, foi afastada, conforme prevê a Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto havia apenas uma condenação com trânsito em julgado, tratando-se de reincidência, e os demais processos estavam em andamento.
Ainda, ressaltaram que a personalidade do acusado não pode ser dita transgressora se não analisados elementos de sua vida pessoal e desenvolvimento psicológico.
Número do Processo
1500931-02.2020.8.26.0624
Emetna
APELAÇÃO CRIMINAL. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Violência doméstica. Sentença condenatória. Defesa objetiva, em síntese, a absolvição por ausência de dolo, ou por falta de provas para a condenação. Parcial razão. Condenação lastreada em seguro e farto arcabouço probatório. Palavra da vítima é corroborada pelos depoimentos da testemunha. Conduta típica, ilícita e culpável. Dosimetria comporta reparos. Ações penais em curso não são aptas a configurar maus antecedentes e, portanto, imprestáveis para recrudescer a pena-base. Súmula nº 444 do C. STJ. Personalidade deturpada do réu não pode ser utilizada para fixação da basilar acima do mínimo. Na segunda fase, não se mostra possível a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Regime semiaberto fixado com base em circunstâncias concretas, em atenção ao disposto nas Súmulas nº 718 e nº 719 do STF e na Súmula nº 440 do STJ. Impossível a concessão de benefícios. Recurso parcialmente provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500931-02.2020.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante DOUGLAS DE SOUZA SILVEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVO DE ALMEIDA (Presidente sem voto), FIGUEIREDO GONÇALVES E MÁRIO DEVIENNE FERRAZ.
São Paulo, 19 de setembro de 2021.
ANDRADE SAMPAIO
Relator(a)