TJSP Mantém Condenação em Invasão de Conta por Hackers

Ao julgar a apelação interposta contra a condenação da ré à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da invasão da conta do autor por “hackers”, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença assentando que a responsabilidade decorre da teoria do risco da atividade desenvolvida pela ré.

 

Entenda o Caso

A conta do autor da ação de indenização por danos materiais e morais foi invadida por “hackers”, “[...] que passaram a se utilizar de referida conta para aplicar golpes em diversas pessoas, através de vendas fraudulentas, além de terem subtraído valores que pertenciam ao autor [...]”.

A apelação foi interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu à restituição do valor desde o desembolso e ao pagamento de R$ 4.500,00 de indenização por danos morais.

A ré alegou, nas razões, a ausência de responsabilidade pelos danos e inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando, ainda, a ocorrência do dano moral.

 

Decisão do TJSP

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, sob voto da Desembargadora Relatora Cristina Zucchi, deu provimento parcial ao recurso apenas para definir o termo inicial de incidência da correção monetária a partir do arbitramento e não a partir do evento danoso. 

No caso, restou incontroversa a invasão e a utilização indevida pelos invasores, que subtraíram valores da conta. Ainda, constatou “[...] a ausência de qualquer prova quanto à tentativa de efetiva solução dos problemas por parte da ré”.

Nesse sentido, destacou que a responsabilidade é objetiva, “[...] consoante redação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual: haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Demais disso, “Restou demonstrado que o autor foi atingido na sua integridade moral, eis que diante da inércia da ré, os invasores do perfil passaram a se utilizar da conta, e até mesmo tentando praticar golpes em nome do autor, com vendas fraudulentas (fls. 21/46), além da incontroversa subtração de numerário da conta, o que evidentemente gerou profundos constrangimentos ao autor”.

Assim, concluiu que “O abalo moral sofrido pelo autor é evidente, não havendo como tratar os resultados do ilícito provocado pela inércia da ré como mero aborrecimento”.

A tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros foi afastada, considerando que “[...] ainda que o réu não pudesse ser responsabilizado pela invasão da conta por ‘hackers’”, o caso aqui em estudo evidencia inadmissível inércia da apelada na efetiva solução dos problemas, obrigando o autor a vir a juízo para que tivesse seus direitos respeitados”.

Assentando a teoria do risco da atividade desenvolvida pela ré, destacou o entendimento da Corte nas apelações cíveis nº 1014123-35.2019.8.26.0320 e nº º 1014123-35.2019.8.26.0320.

No mais, ressaltou que o valor fixado a título de dano moral deveria ser majorando, o que não foi feito diante da ausência de pedido nesse sentido.

 

Número do Processo

1008775-23.2021.8.26.0625

 

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE CONTA POR HACKERS. PROVA DE SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO E DE UTILIZAÇÃO DA CONTA PELOS INVASORES. INÉRCIA DA RÉ NA EFETIVA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008775-23.2021.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, é apelado FABIO LUIZ DOS SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CRISTINA ZUCCHI (Presidente), LÍGIA ARAÚJO BISOGNI E RÔMOLO RUSSO.

São Paulo, 3 de abril de 2022.

CRISTINA ZUCCHI

Relator(a)