TJSP Mantém Condenação por Abandono Material

Ao julgar a apelação interposta contra sentença condenatória por abandono material, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo esclareceu que o não pagamento de pensão alimentícia, além de ilícito civil, é conduta penalmente relevante.

 

Entenda o Caso 

O recurso de Apelação interposto contra a sentença, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, como incurso no artigo 244, caput, do Código Penal – abandono material.

Na ação criminal consta que o réu deixou de prover à subsistência de seus filhos menores de 18 anos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada em Juízo.

O recorrente pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa.

A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento.

 

Decisão do TJSP

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Gilberto Ferreira da Cruz, negou provimento ao recurso.

De início foi consignado que a alegação de dificuldades financeiras não exime o genitor de sua responsabilidade, visto que “[...] não se trata de algumas pensões não pagas, e sim de anos sem cumprir com sua obrigação”.

Também ressaltou que a reconciliação com a genitora dos menores “[...] não se presta a eximi-lo da obrigação alimentar, sem pedido expresso nesse sentido”.

Portanto, foi mantida a condenação pela conduta prevista no artigo 244, caput, do Código Penal.

Ademais, acrescentou que “[...] não se está diante de mero ilícito civil e sim de conduta penalmente relevante tipificada no artigo 244 do CP”.

 

Número do Processo

Apelação Criminal nº 1500304-76.2019.8.26.0383

 

Ementa

ABANDONO MATERIAL Configuração. Autoria e materialidade comprovadas. Prova segura. Declarações da genitora da criança em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada Atipicidade de conduta. Descabimento Condenação mantida. PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases nos patamares Isenção ou exclusão da pena de multa. Impossibilidade. Previsão legal em abstrato no tipo penal. Respeito aos limites mínimo e máximo estabelecidos na norma Regime aberto Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) Apelo desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500304-76.2019.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, em que é apelante CARLOS ALBERTO BORGES, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO DE CAMARGO (Presidente sem voto), POÇAS LEITÃO E WILLIAN CAMPOS.

São Paulo, 18 de julho de 2022.

GILBERTO FERREIRA DA CRUZ

Relator(a)