Ao julgar a apelação interposta contra condenação pelo crime de estelionato decorrente de fraude em pagamento de pedido de empréstimo pelo telefone, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação assentando que a vítima juntou o comprovante de depósito na conta bancária da ré.
Entenda o Caso
Constou na denúncia que foi solicitado à vítima um empréstimo do valor de R$ 5.890,00 e, após realizar o depósito, desconfiou, tentando contato com a pessoa que lhe fez o pedido, “[...] momento em que soube que o aparelho celular desta havia sido subtraído e que uma pessoa desconhecida estava solicitando ajuda financeira em nome dela”.
A apelação foi interposta pela Defensoria Pública em favor da ré, condenada à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, tendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela conduta prevista no art. 171, caput, do Código Penal.
Nas razões, pugnou pela absolvição da apelante, aduzindo que “[...] o conjunto probatório é frágil e inapto a sustentar o édito condenatório, pois se encontra restrito aos relatos prestados pela vítima”.
Sustentando, ainda, “[...] que a ré desconhecia a fraude, tendo apenas emprestado sua conta bancária para uma prima do marido”.
Decisão do TJSP
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Marcos Alexandre Coelho Zilli, negou provimento ao pedido de absolvição por ausência de provas.
De início, colacionou as alterações dadas pela Lei n.º 13.964/2019 que exige, para os crimes de estelionato, a representação da vítima.
Nesse sentido, verificou que, apesar de não constar o termo de representação, restou preenchida a exigência diante do comparecimento da vítima na delegacia para informar o golpe, e em Juízo, comprovando o desejo de ver a ré processada.
Ainda, confirmou a condenação, assentando que “[...] a materialidade delitiva foi comprovada pela cópia do comprovante da transferência bancária efetuada pela vítima [...] para a conta corrente da acusada [...] no valor de R$ 5.890,00 (cinco mil oitocentos e noventa reais) [...]”.
A autoria, da mesma forma, foi considerada demonstrada diante da prova oral, na qual a vítima relatou o ocorrido, assentando que “As narrativas apresentadas pela vítima durante a persecução penal foram coesas, não se vislumbrando contradições”.
Levou-se em conta, também, o interrogatório, no qual a ré afirmou que emprestou uma conta bancária que não mais utilizava para a sobrinha de seu marido, sacando uma parcela do dinheiro e entregando a ela sem saber que se tratava de fraude.
No entanto, a Câmara entendeu que “A conta bancária indicada para depósito do pagamento pertencia à acusada. A acusada, assim, teria concorrido para o crime de estelionato ao fornecer seus dados bancários e receber os valores em sua conta”.
Por fim, foi dado provimento ao recurso apenas para atender ao postulado pela Procuradoria de Justiça, que, diante do quantum da pena fixada, entendeu cabível apenas uma pena restritiva de direitos, ficando mantida a prestação de serviços à comunidade.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500557-71.2019.8.26.0510, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KEILA CRISTIANE POSTAL, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: conheceram do recurso e, no mérito, por v.u. deram-lhe parcial provimento, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante por apenas uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, cujas entidades serão especificadas pelo juízo da execução. Mantém-se, no mais a r. sentença em seus termos, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMARGO ARANHA FILHO (Presidente sem voto), LEME GARCIA E OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO.
São Paulo, 9 de outubro de 2022.
MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI
Relator(a)