Ao julgar a apelação interposta em face da conversão da nova condenação restritiva de direitos em privativa de liberdade e consequente soma das penas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão assentando que havendo nova condenação durante o cumprimento de reprimenda, ainda que mais branda, deve ser feita a soma para fixação do regime de cumprimento.
Entenda o caso
O sentenciado cumpria pena em regime fechado quando sobreveio nova condenação à pena privativa de liberdade, essa em regime aberto e convertida em restritiva de direitos.
A decisão converteu a pena restritiva de direitos e somou as reprimendas privativas de liberdade, considerando a nova condenação, mantendo o condenado em regime fechado.
O apelante alegou ser possível o cumprimento posterior da pena mais branda.
Foram apresentadas contrarrazões e mantida a decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento ao recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Lauro Mens de Mello, manteve a decisão impugnada.
Isso porque entendeu que “Havendo nova condenação, é de rigor a soma das penas, o que fez o juízo da execução, em obediência ao artigo 111 da Lei de Execução Penal”.
Nesse sentido acostou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONDENAÇÃO POSTERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO PELA MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO. SÚMULA 83/STJ. 1. No curso da execução penal, existindo nova condenação, as penas deverão ser somadas e unificadas, tanto para a concessão de benefícios como para a fixação do regime de cumprimento da reprimenda. 2. Agravo regimental improvido”.
E assentou que “[...] qualquer que seja a pena privativa de liberdade, necessariamente deve haver a soma, já que envolve penas da mesma espécie [...]” concluindo que “Em havendo incompatibilidade da pena inicial com a privativa de liberdade em regime aberto, fixada posteriormente, a conversão se faz necessária, motivo pelo qual a decisão proferida é correta e não merece reparos”.
Número de processo 011419-03.2020.8.26.0071.
ACÓRDÃO (Ver Inteiro Teor na integra)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº0011419-03.2020.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é agravante DANILO MARCELO MARTINES FIRMINO, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ZORZI ROCHA (Presidente sem voto), RICARDO TUCUNDUVA E MACHADO DE ANDRADE.
São Paulo, 21 de janeiro de 2021.
LAURO MENS DE MELLO
Relator