Mantida Fração de 40% para Progressão de Regime

Ao julgar o agravo em execução interposto pelo órgão ministerial contra decisão que considerou a fração de 40% como requisito temporal para progressão de regime, posicionando-se para que a fração seja de 60%, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que o artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 foi revogado pela Lei nº 13.964/19, dando nova redação ao artigo 112, da LEP, caracterizando novatio legis in mellius.

 

Entenda o Caso

O agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público em face de decisão que considerou a fração de 40% como requisito temporal para progressão de regime.

O parquet alegou que a fração correta é de 60%, afirmando, conforme consta, “[...] não haver previsão legal da necessidade de reincidência específica para sua incidência”. Assim, requereu a retificação do cálculo de progressão de regime.

O agravado se manifestou pelo não provimento.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Reinaldo Cintra, deu provimento em parte ao recurso.

Isso porque esclareceu que artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 foi revogado pela Lei nº 13.964/19 dando nova redação ao artigo 112, da LEP, o qual foi considerado omisso no caso em questão, “[...] pois, embora tenha sido condenado por tráfico de drogas, não se configurou a agravante específica”.

Portanto, “[...] entende-se que houve novatio legis in mellius, não havendo justificativa para a incidência da fração de 3/5 (três quintos), que a bem da verdade corresponde a 60% (sessenta por cento da pena), tendo em vista que entendimento distinto acarretaria interpretação extensiva de norma penal em desfavor do agravante, ofendendo-se o princípio da legalidade”.

Desse modo, concluíram que “[...] só cabe impor o percentual de 40% descrito no art. 112, inciso V, da LEP”. Juntando, ainda, precedentes nesse sentido, julgados no AE n. 0001480-89.2020.8.26.0041 e no AE n. 0016133-59.2020.8.26.0506.

 

Número de processo 0001726-96.2021.8.26.0026