Dano Moral em Compra Pela Internet Indevido

Ao julgar a apelação interposta em decorrência de compra de produto comprado pela internet e não entregue, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao pleito de danos morais assentando que a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, em face da alegada inércia quanto ao estorno do valor pago por cartão de crédito, não foi comprovada.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.

Ficou consignado na decisão que a Ré, no decorrer da ação, cancelou a compra em decorrência da não entrega do produto comprado pela internet em 7 parcelas, no cartão de crédito, e estornou os valores pagos no cartão de crédito, considerando, então, cumprida a obrigação.

Ainda, reconheceu a procedência do pedido visto que o estorno não abrangeu juros e atualização monetária e afastando o dano moral pleiteado.

Nas razões, o autor insistiu na indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito, afirmando que a negativação decorreu da inércia da ré em estornar o pagamento.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Pedro Baccarat, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que "[...] o Autor não demonstrou que o lançamento inadimplido estava relacionado com a compra realizada nas Americanas.com., e bastaria para tanto, a juntada da fatura de cartão de crédito vencida em 15/01/2020 e não paga".

Nessa linha, ressaltou que "Incumbia ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito" destacando que "A responsabilidade civil decorrente da inscrição indevida pautasse na noção de culpa, sendo que este pressuposto deve ser comprovado por quem pretende a exclusão do nome da SERASA, nos termos do art. 373, inc. I do CPC".

 

Número de processo 1016881-74.2020.8.26.0506