Ao julgar a apelação interposta contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais por erro de diagnóstico durante o período gestacional o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ressaltou a responsabilidade objetiva do laboratório e deu parcial provimento para reduzir o valor indenizatório arbitrado.
Entenda o caso
O pedido de indenização por danos morais teve fundamento em erro de diagnóstico durante o período gestacional, na leitura do exame de ultrassom.
Após cinco anos de tentativas a autora teve a confirmação da gravidez e ao fazer exame de ultrassom no laboratório requerido a médica informou que o bebê estava morto, sendo que ao procurar outro laboratório o diagnóstico foi de que o feto estava bem.
Foram interpostos dois recursos de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$60.200,00, a título de indenização de danos morais.
Foram rejeitados os embargos de declaração.
A Seguradora alegou, conforme consta:
[...] ausência de culpa do segurado; que a atividade médica é considerada como obrigação de meio e não de resultado; ausência de imperícia, imprudência; negligência e nexo de causalidade; inocorrência de danos morais. Pede a improcedência dos pedidos, ou, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do quantum, devendo a autora habilitar seu crédito na massa liquidanda da seguradora (fls. 572/590).
O laboratório alegou ausência dos requisitos para a configuração do dano moral.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Theodureto Camargo, deu provimento parcial ao recurso.
Considerando que os laboratórios são prestadores de serviços e os pacientes consumidores a Câmara consignou, inicialmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na forma do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, assentando, nessa linha, que a responsabilidade do laboratório é objetiva.
Destacou, ainda, que a obrigação dos laboratórios é de resultado “[...] já que se trata de atividade especializada na qual se promete o diagnóstico correto” e acostou entendimento jurisprudencial nesse sentido:
“(...) O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Precedente do STJ. Defeito do serviço. Não oferecimento ao consumidor da segurança esperada, quanto ao modo de seu fornecimento (CDC, art. 14, § 1º, I). Ocorrência de fortuito interno, que não afasta a imputação. Dano moral. Caracterização (...)” (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0017447-49.2008.8.26.0348, rel. Des. Luiz Antônio Costa, j. 24.10.2012).
Assim, constatada a falha na prestação dos serviços decorrente de erro de diagnóstico, visto que foi atestada atividade cardíaca ausente quando da realização do exame de ultrassonografia.
Por fim, ressaltou que “[...] está perfeitamente delineado o nexo de causalidade entre a conduta da preposta da ré e o risco de aborto pela paciente, se não tivesse se encaminhado a outro laboratório e refeito o exame, além de toda angústia e medo sofrido durante toda a gestação”.
Pelo exposto, foi dado parcial provimento aos recursos tão somente para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores para o valor equivalente a R$ 30.000,00.
Número de processo 1045329-53.2016.8.26.0100