A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não autorizou pedido de anulação de casamento pelo marido ser homossexual e não desejar a consumação de um relacionamento íntimo afetivo.
Entenda o Caso
A esposa buscou a Justiça visando a anulação do casamento, uma vez que o marido não informou a sua orientação sexual em nenhum momento anterior ao casamento. Ele teria confessado a sua homossexualidade depois do casamento, onde revelou que não se interessava em relacionamentos íntimos afetivos.
Sendo assim, a mulher sustentou ter ocorrido um erro essencial quanto à pessoa.
O Código Civil prevê que o casamento pode ser anulado por vício de vontade, casa haja por parte de um dos noivos, consentindo erro essencial quanto à pessoa com quem decidiu casar.
Decisão do Desembargador
O desembargador Carlos Alberto de Salles, relator da apelação, entendeu que as alegações expostas não eram suficientes para justificar a anulação do casamento, servindo para um eventual divórcio. O relator também observou que as hipóteses de erro essencial são restritas e grave, o que não configura o fato de não haver afinidade sexual entre o casal, por falta de interesse de uma parte ou pela diversidade de orientações sexuais.
O desembargador salientou, ainda, que, atualmente, o casamento não obriga o ato das relações sexuais, não havendo nenhum débito conjugal. Acrescentou também que a homossexualidade, à luz dos direitos de personalidade, liberdade e dignidade sexual, é uma forma de expressão, autodeterminação e uma escolha de vida, não sendo enquadrada no conceito de erro de identidade.
Salles concluiu sua afirmação que, perante à realidade do casamento, os arranjos de gênero e sexualidade vão além dos relacionamento heterossexuais. Portando, não seria realizada a anulação do casamento.
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Número do Processo
1000615-93.2023.8.26.0348 (tramita em segredo de justiça)