TJSP Obriga o Fornecedor a Manter o Preço Inicial Ofertado

Ao julgar a apelação interposta em face da improcedência da ação de cobrança, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento mantendo o valor de compra do veículo na forma da proposta inicial, com o bônus oferecido, com base nos princípios da boa-fé, informação e confiança, que zelam os direitos do consumidor.

 

Entenda o Caso

A ação de cobrança, fundada em compra e venda de veículo automotor novo, foi julgada improcedente, sendo interposta apelação, pela autora, arguindo nulidade da sentença, sob alegação de que na compra do veículo foi prometido um bônus que não foi aplicado na venda final.

A ré afirmou que a autora foi comunicada do aumento do preço do veículo e oportunizou a desistência com estorno dos valores.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Alfredo Attié, deu provimento ao recurso.

Constatou, de início, que a ré não negou que houve elevação do preço repassado pela montadora.

No entanto, colacionando os art. 30 e 35, I, do CDC, concluiu que mesmo que o faturamento do veículo tenha ocorrido após oportunizada a desistência e estorno, a autora já teria aceito a proposta com o bônus e, inclusive, efetuou parte do pagamento, devendo-se exigir “[...] o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta”.

Nessa linha, destacou, com base nos princípios da boa-fé, informação e confiança, que “A oferta dirigida exclusivamente ao autor (consta dela expressamente o seu nome e dados pessoais) obriga o fornecedor e integra o contrato celebrado, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor”.

 

Número do processo

1002117-88.2021.8.26.0008

 

Ementa

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Veículo negociado por valor com bônus, cuja proposta foi aceita pela autora e posteriormente alterada com elevação do preço. Consumidora que exige o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. Possibilidade. Exegese do art. 35, do CDC. Ré que não negou os termos da oferta, defendendo, contudo, que o novo preço foi repassado pela montadora. Excludente invocada que não se aplica ao caso de responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, mas apenas às hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. Alegação de que o veículo não havia sido faturado quando do aumento do preço que é irrelevante. Oferecimento de desistência do negócio que não pode ser imposta ao consumidor e tampouco isenta o fornecedor do cumprimento da oferta, a qual integra o contrato, consoante disposto no art. 30, do CDC. Diferença do preço que deve ser restituída à autora. Inversão do ônus da sucumbência. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002117-88.2021.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é apelante IZABEL DE CARVALHO SANTOS, é apelado MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. - MIX LESTE F02.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT (Presidente) E ANGELA LOPES.

São Paulo, 30 de agosto de 2021.

ALFREDO ATTIÉ

Relator(a)