Ao julgar a apelação criminal interposta contra condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes praticado na companhia de adolescente e corrupção de menores, em concurso material, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial para absolver quanto à imputação de prática do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, porquanto caracteriza bis in idem o reconhecimento da prática do crime do artigo 244-B do ECA e da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas.
Entenda o Caso
A apelação criminal foi interposta em ação penal que condenou o sentenciado pelo delito de tráfico de entorpecentes praticado na companhia de adolescente e corrupção de menores, em concurso material.
Nas razões, a defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a absorção do crime de corrupção de menores pelo de tráfico de drogas.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Otavio Rocha, deu provimento parcial ao recurso para absolver o sentenciado quanto à imputação de prática do delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Isso porque entendeu que há vedação da incidência do bis in idem “[...] o que inviabiliza o reconhecimento da prática do crime tipificado no artigo 244-B do ECA e, simultaneamente, da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas [...]”.
Nesse sentido, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgados no recurso especial nº 1.622.781 e no AgRg nos EDcl no REsp 1716826/PR.
Assim, concluiu pela absolvição do sentenciado quanto à imputação de prática do delito do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Número de processo 1500510-12.2019.8.26.0603