TJSP Reconhece Prescrição de Falta Grave na Execução Penal

Ao julgar o agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo asseverou o entendimento dos Tribunais no sentido de que a falta classificada como grave também se sujeita aos prazos prescricionais do Código Penal, no rol do art. 109, por analogia, diante da lacuna da lei e a vedação à imprescritibilidade das sanções penais.

 

Entenda o Caso

O agravo em execução foi interposto contra decisão que, nos autos da execução, diante da falta grave cometida pelo sentenciado, declarou a perda de 1/3 do tempo remido e determinou novo cálculo da pena, para o reinício da contagem de tempo para progressão de regime na data da infração.

O agravante requereu o reconhecimento da prescrição da infração disciplinar e, no mérito, o cancelamento da falta, por inexistência de provas de autoria.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Roberto Grassi Neto, negou provimento ao recurso, afastando, ainda, a preliminar de prescrição.

Inicialmente, ficou consignado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é reconhecida a prescrição da falta de natureza grave “[...] mediante aplicação analógica da lei penal, após a fluência do menor dentre os lapsos temporais previstos no rol do art. 109 do CP, qual seja aquele de 03 anos”.

Nessa linha colacionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no : Habeas Corpus n. 265149/MG, que expôs:

 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que, ante a lacuna da lei, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave, durante a execução, é regulado pelo disposto no inciso VI do art. 109 do Código Penal. No caso dos autos, 3 anos, tendo em vista que a falta grave foi cometida na vigência da Lei n. 12.234 /2010. Prescrição não operada [...].

Por outro lado, no caso, não decorreu o prazo de três anos, “[...] quer entre a data em que teria ocorrido a falta grave (10 de fevereiro de 2019) e aquela da decisão (proferida em 06 de abril de 2021 fls. 85), quer entre esta e o presente julgamento, pelo que não há como ser reconhecida a prescrição”.

Ainda, analisando o mérito, concluíram pelo reconhecimento da prática de falta grave, prevista no art. 50, VI, e o art. 39, II e V, ambos da LEP.

 

Número do processo

0001595-34.2021.8.26.0637

 

Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=14888213&cdForo=0