TJSP Reduz Aumento em Dobro da Pena-base para 1/5

Ao julgar o recurso de apelação que impugnou a condenação por furto a 02 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial assentando que é excessivo o aumento em dobro da pena-base por maus antecedentes e circunstâncias desfavoráveis.

 

Entenda o Caso 

O recurso de apelação impugnou a sentença que julgou procedente a ação penal e condenou o réu a 02 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, por incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, em regime inicial semiaberto.

Pleiteou, no recurso, “[...] pena-base com exasperação de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável; a preponderância da confissão sobre a reincidência; a fixação de regime inicial aberto e a isenção da pena de multa, em razão da sua hipossuficiência”.

 

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ulysses Gonçalves Junior, deu provimento parcial ao recurso.

Tratou-se do furto de uma bicicleta, avaliada em aproximadamente R$450,00, confirmadas a materialidade e a autoria.

Na análise da dosimetria, constatou que a pena-base foi dobrada diante dos maus antecedentes e das circunstâncias, considerando a sentença que “o acusado se valeu do crime para sustentar seu vício em drogas”.

Nessa linha, a Câmara esclareceu que “[...] é assente na jurisprudência a utilização da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa [...]”.

Sendo assim, reduziu o aumento para 1/5, ante as duas as circunstâncias valoradas negativamente, ficando a pena em 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, mais 12 dias-multa.

A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência foi mantida assentando “[...] já ser ponto pacífico na jurisprudência que ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, conforme dicção do artigo 67, do Código Penal [...]”.

Considerando a reincidência e os maus antecedentes, o regime semiaberto permaneceu como o inicial para cumprimento de pena, assim como são motivos que impedem a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.

O pleito de isenção da pena de multa não foi acolhido por ausência de fundamento legal, sendo que “Eventual impossibilidade financeira poderá ser pleiteada e demonstrada por ocasião de seu adimplemento, perante o Juízo das Execuções”.

 

Número do Processo

1500053-30.2019.8.26.0263

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500053-30.2019.8.26.0263, da Comarca de Itaí, em que é apelante ADEILDO LOURENCO DIAS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso a fim de redimensionar a pena-base do réu, reduzindo sua pena definitiva para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal; preservada, quanto ao mais, a r. sentença recorrida. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NUEVO CAMPOS (Presidente) E FÁBIO GOUVÊA.

São Paulo, 31 de dezembro de 2022.

ULYSSES GONÇALVES JUNIOR

Relator